Portaria n.º 102/2019

Coming into Force09 Abril 2019
Data de publicação08 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/102/2019/04/08/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética

Portaria n.º 102/2019

de 8 de abril

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência do estudo apresentado pela entidade gestora Tavira Verde - Empresa Municipal de Ambiente, E. M., a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para dezasseis captações de água subterrânea, destinadas ao abastecimento público de água no concelho de Tavira.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, através da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º 11198/2018, de 19 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea localizadas no concelho de Tavira designadas por:

a) Cachopo I - Polidesportivo;

b) Cachopo II - Moinho;

c) Mealha;

d) Feiteira;

e) Carrapateira;

f) Estorninhos;

g) Faz-Fato I - Reservatório;

h) Faz-Fato II - Escola;

i) Morenos;

j) Alfarrobeira;

k) Cruz do Areal - JCS3;

l) Cruz do Areal - JCS5;

m) Cruz do Areal - TV4;

n) Cruz do Areal - TV5;

o) Barrocais - JCS1;

p) Bengado.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Os perímetros de proteção das captações de água subterrânea denominadas Cachopo I - Polidesportivo; Cachopo II - Moinho; Mealha; Carrapateira; Estorninhos; Cruz do Areal - JCS3; Cruz do Areal - JCS5; Cruz do Areal - TV4; Cruz do Areal - TV5 e Barrocais - JCS1 são constituídos por zonas de proteção imediata, zonas de proteção intermédia e zonas de proteção alargada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

4 - As captações de água subterrânea denominadas Bengado; Feiteira; Faz-Fato I - Reservatório; Faz-Fato II - Escola; Morenos e Alfarrobeira, são constituídas por zonas de proteção imediata e zonas de proteção intermédia, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - As zonas de proteção imediatas respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior correspondem à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.

3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º correspondem à área de superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo regime Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo, quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;

i) Depósitos de sucata;

j) A construção de cemitérios;

k) A construção de caminhos de ferro;

l) A implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;

m) A implantação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas com rejeição na água ou no solo, sendo as infraestruturas já existentes permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição, devendo, nestes casos, ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e com condução a sistema municipal dotado de ETAR.

3 - Na zona de proteção intermédia a que se referem os números anteriores, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) A pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição dos recursos hídricos, devendo ser cumprido o Código das Boas Práticas Agrícolas;

b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos, desde que não causem poluição dos recursos hídricos, nomeadamente, através:

i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;

ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

c) A construção de edificações, que podem ser permitidas, desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, em caso de impossibilidade, a instalação de um...

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