Portaria n.º 102/2017

Coming into Force09 Março 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação08 Março 2017
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 102/2017

de 8 de março

A Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna.

Volvidos alguns anos sobre a implementação do modelo organizacional previsto na referida portaria, torna-se premente introduzir algumas alterações, pontuais, que visam, essencialmente, proporcionar maior eficiência e eficácia no funcionamento do ISS, I. P., dotando-o de instrumentos mais adequados para uma cabal prossecução da sua missão e atribuições.

Note-se, contudo, que as alterações a promover não determinam qualquer modificação no número de cargos de direção superior ou intermédia atualmente existentes no ISS, I. P., mantendo-se, por conseguinte, os inicialmente aprovados.

Por outro lado, verificaram-se alterações no âmbito dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., referenciados no anexo II aos Estatutos, resultantes de opções tomadas relativamente à gestão dos referidos estabelecimentos, situação que determina, também, a necessidade de adequação dos Estatutos, conformando-os à realidade vigente.

Pelas razões supra enunciadas, que consubstanciam uma alteração da configuração da organização interna do ISS, I. P., importa proceder à alteração da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, que aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos do ISS, I. P.

Os artigos 1.º, 7.º, 11.º, 12.º e 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) Departamento de Desenvolvimento Social;

d) ...

e) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) Departamento de Administração e Património.

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

8 - Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:

a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;

b) Unidade de Coordenação Internacional;

c) Unidade de Apoio a Programas;

d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.

12 - As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.

13 - (Anterior n.º 11.)

14 - (Anterior n.º 12.)

15 - (Anterior n.º 13.)

16 - (Anterior n.º 14.)

Artigo 7.º

Departamento de Desenvolvimento Social

1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.

2 - Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) (Revogada.)

cc) (Revogada.)

dd) (Revogada.)

ee) (Revogada.)

ff) (Revogada.)

gg) (Revogada.)

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;

s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;

t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;

u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

v) (Revogada.)

w) (Revogada.)

x) (Revogada.)

Artigo 12.º

Departamento de Administração e Património

1 - Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.

2 - Compete, ainda, ao DAP:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos do ISS, I. P.

É aditada ao capítulo II dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, e alterados pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, a secção IV, com a epígrafe «Unidades», constituída pelos artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação:

«SECÇÃO IV

Unidades

Artigo 16.º-A

Unidade de Contribuintes Estratégicos

1 - Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.

2 - Compete, ainda, à UCE:

a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;

b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;

c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;

d) Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;

e) Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;

f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;

g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

3 - A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.

Artigo 16.º-B

Unidade de Coordenação Internacional

1 - Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.

2 - Compete, ainda, à UCI:

a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;

c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;

d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;

e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;

f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;

g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-C

Unidade de Apoio a Programas

1 - Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.

2 - Compete, ainda, à UAP:

a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas...

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