Portaria n.º 26/2011, de 10 de Janeiro de 2011

Portaria n. 26/2011

de 10 de Janeiro

A Estratégia Nacional para a Energia 2020, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 29/2010, de 15 de Abril, tem como principais objectivos reduzir a dependência energética do País face ao exterior para 74 % em 2020, obter a progressiva independência do País face aos combustíveis fósseis, garantir o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no contexto das políticas europeias de combate às alteraçóes climáticas e desenvolver um cluster industrial associado à promoçáo da eficiência energética, assegurando a criaçáo de emprego. A referida resoluçáo do Conselho de Ministros resolveu criar, no 1. semestre de 2010, um fundo de eficiência energética, definindo -o como instrumento fundamental para o cumprimento das metas nacionais de eficiência energética estabelecidas no Plano Nacional de Acçáo para a Eficiência Energética (PNAEE), permitindo financiar os programas e as medidas aí previstas. Dando cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional para a Energia, o Decreto -Lei n. 50/2010, de 20 de Maio, criou o Fundo para a Eficiência Energética (FEE) com três objectivos fundamentais: incentivar a eficiência energética por parte dos cidadáos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética em áreas onde até agora esses projectos ainda náo tinham sido desenvolvidos e promover a alteraçáo de comportamentos nesta matéria.

Com efeito, o n. 2 do artigo 4. do citado diploma remeteu para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, energia e ambiente a aprovaçáo do regulamento de gestáo do FEE. A presente portaria, regulamentando aquela disposiçáo, visa estabelecer o regime do apoio financeiro aos projectos elegíveis pelo FEE que visem a implementaçáo de medidas e programas no âmbito do Plano Nacional de Acçáo para a Eficiência Energética (PNAEE).

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 50/2010, de 20 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovaçáo, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento de Gestáo do Fundo de Eficiência Energética, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovaçáo, José Carlos das Dores Zorrinho.

REGULAMENTO DE GESTÁO DO FUNDO DE EFICIêNCIA ENERGÉTICA

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio financeiro às medidas e programas elegíveis pelo Fundo

de Eficiência Energética, doravante designado por FEE, a realizar no âmbito do Plano Nacional de Acçáo para a Eficiência Energética (PNAEE), que comprovadamente contribuam para a eficiência energética.

Artigo 2.

Finalidade

O Regulamento do FEE destina -se a coordenar os processos de financiamento e apoio a projectos enquadrados nos critérios do artigo 4. que visem a implementaçáo de programas e medidas e que conduzam à reduçáo da procura de energia final de uma forma energeticamente eficiente e optimizada, contribuindo para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de metas de eficiência energética.

Artigo 3.

Condiçóes de acesso

Pode beneficiar dos apoios no âmbito do presente Regulamento qualquer pessoa singular ou colectiva, do sector público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condiçóes fixadas no presente Regulamento e que demonstre:

a) Cumprir as condiçóes legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

b) Comprovar que tem a situaçáo regularizada face à administraçáo fiscal e à segurança social;

c) Demonstrar a estrutura organizacional e recursos existentes ou potenciais, que confiram capacidade técnica e financeira adequada à realizaçáo do projecto.

Artigo 4.

Critérios de elegibilidade

1 - Podem candidatar -se a apoio os projectos que conduzam à concretizaçáo directa das medidas definidas nos programas do PNAEE, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 80/2008, de 20 de Maio.

2 - Podem igualmente candidatar -se a apoio os projectos de eficiência energética que sejam comprovadamente adicionais ao PNAEE e que manifestamente contribuam para os mesmos objectivos.

3 - Os regulamentos específicos de cada medida podem estabelecer outras condiçóes de elegibilidade a verificar pelos...

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