Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Portaria n.º 9/2013 de 10 de janeiro A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela De- claração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrenda- mento urbano, alterando, nomeadamente, o regime subs- tantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e criando um procedimento especial de des- pejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

O procedimento especial de despejo aplica-se à cessação do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrenda- tário, bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por dois meses ou mais, por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas ou por mais de quatro casos de mora superior a 8 dias no pagamento da renda.

O procedimento especial de despejo é o meio adequado para efetivar a cessação do arrendamento, independen- temente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes.

Neste sentido, foi criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

Por via do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, procedeu-se à instalação e à definição das regras do funcio- namento do BNA e do procedimento especial de despejo.

Cumpre agora regulamentar as matérias relativas à forma e ao modelo de apresentação do requerimento de despejo, o momento em que se considera o requerimento apresentado, o regime da oposição e da prestação da res- petiva caução e das demais peças processuais, o regime da lista de agentes de execução e notários participantes no procedimento especial de despejo, da designação, substi- tuição e destituição do agente de execução ou notário e o regime de honorários e reembolso de despesas, as formas e o modo de pagamento da taxa de justiça, bem como o regime das notificações, comunicações e da tramitação eletrónica do procedimento.

Procede-se ainda à regulamentação de alguns aspetos da ação de despejo que, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, corre nos tribunais, nomeadamente do regime de designação e de intervenção de agente de execução, notário ou oficial de justiça.

Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º-E, no n.º 3 do artigo 15.º-F e no n.º 9 do artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, e nos artigos 17.º, 18.º, 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - A presente portaria regulamenta os seguintes aspetos do procedimento especial de despejo, previsto nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro:

  1. Modelo, formas de apresentação do requerimento de despejo, formas de pagamento da taxa de justiça devida pela sua apresentação e momento em que se considera o requerimento apresentado;

  2. Formas de apresentação da oposição, e modo de pagamento da caução devida com a oposição;

  3. Formas de apresentação das restantes peças proces- suais;

  4. Modelo e tramitação do requerimento de autorização judicial para entrada em domicílio,

  5. Notificações, comunicações e tramitação eletrónica do processo;

  6. Consulta eletrónica do processo;

  7. Disponibilização do título para desocupação do lo- cado;

  8. Designação, substituição e destituição do agente de execução ou notário;

  9. Regime de honorários e reembolso de despesas do agente de execução ou notário;

  10. Mecanismo de revisão da nota de honorários e des- pesas;

  11. Regime da lista de agentes de execução e notários participantes no procedimento especial de despejo. 2 – A presente portaria procede ainda à regulamentação do regime de designação e de intervenção de agente de execução, notário ou oficial de justiça no despejo que, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ocorre durante a ação de despejo que é tramitada exclusivamente no tribunal.

    CAPÍTULO II Procedimento especial de despejo SECÇÃO I Requerimento de despejo Artigo 2.º Modelo 1 - O modelo de requerimento de despejo, na sua ver- são em papel, consta do anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante. 2 – O modelo referido no número anterior é divulgado na página eletrónica do Balcão Nacional do Arrendamento, adiante designado por BNA, e no Portal Citius, disponíveis nos endereços eletrónicos www.bna.mj.pt e www.citius.mj.pt.

    Artigo 3.º Formas de apresentação do requerimento de despejo O requerimento de despejo é apresentado no BNA por mandatário ou pelo requerente, através das formas previstas nos artigos seguintes.

    Artigo 4.º Apresentação do requerimento por mandatário 1 – O requerimento de despejo é apresentado por ad- vogado ou solicitador através do preenchimento e envio de formulário eletrónico disponível no sistema informá- tico CITIUS, acessível através do endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, juntamente com versão eletrónica dos documentos necessários, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Capítulo II da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro. 2 - A apresentação do requerimento de despejo por man- datário ou por requerente representado por advogado ou por solicitador por outra forma que não a referida no número anterior, nomeadamente através das formas previstas na alínea

  12. e

  13. do n.º 1 do artigo seguinte, determina o pa- gamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. 3 - A multa referida no número anterior é paga junta- mente com a taxa de justiça devida, nos termos do artigo 8.º. Artigo 5.º Apresentação do requerimento pelo requerente 1 - O requerimento de despejo pode ser apresentado pelo próprio requerente através das seguintes formas:

  14. Com recurso à assinatura digital constante do cartão de cidadão, através do preenchimento e envio de formu- lário eletrónico do requerimento de despejo disponível na página informática do BNA, constante do endereço eletrónico www.bna.mj.pt, juntamente com os documentos que pretende juntar em suporte eletrónico e procedendo à assinatura digital do requerimento no final, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes;

  15. Procedendo ao preenchimento do formulário eletró- nico do requerimento de despejo disponível na página in- formática do BNA, constante do endereço eletrónico www. bna.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo-lhe atribuído no final do preenchimento um número de referência do requerimento, com o qual se deve dirigir, no prazo de 10 dias, a uma secretaria judicial competente para rececionar o requerimento de modo a concluir a apresentação do mesmo, fazendo-se acompa- nhar da versão em papel dos documentos que devem ser apresentados com o requerimento;

  16. Procedendo à entrega do requerimento, em papel, devidamente preenchido e assinado, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que o devem acompanhar, numa das secretarias judiciais competentes para rececionar o requerimento. 2 – Nos casos previstos na alínea

  17. do número an- terior, a secretaria judicial, com base na referência do requerimento disponibilizado pelo requerente, acede à versão eletrónica do requerimento constante da aplicação informática do BNA, procede à junção dos documentos em suporte eletrónico, e, após comprovar a identidade do apresentante e confirmar que corresponde ao requerente identificado no requerimento, procede à remessa deste, por via eletrónica, para o BNA. 3 – Remetido o requerimento ao BNA nos termos do número anterior, a secretaria judicial, após o requerente ter assinado declaração de concordância com o requerimento enviado, entrega-lhe comprovativo do envio do requeri- mento, juntamente com os dados necessários para proceder ao pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 8.º. 4 - Nos casos previstos na subalínea

  18. do n.º 1, a se- cretaria judicial preenche o formulário do requerimento de despejo constante da aplicação informática do BNA com a informação constante da versão em papel do requerimento apresentado pelo requerente, procede à junção dos docu- mentos que devem acompanhar o requerimento em suporte eletrónico, e, após comprovar a identidade do apresentante e confirmar que corresponde ao requerente identificado no requerimento, procede à remessa do requerimento, por via eletrónica, para o BNA. 5 – Remetido o requerimento ao BNA nos termos do número anterior, a secretaria judicial, entrega ao requerente o comprovativo do envio do requerimento, juntamente com os dados necessários para proceder ao pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 8º. 6 – Nos casos previstos na alínea

  19. e

  20. do n.º 1, o re- querimento remetido pela secretaria judicial ao BNA não necessita de ser assinado pelo requerente, sendo remetido apenas com a identificação do funcionário judicial que procedeu ao envio, considerando-se verificado o requi- sito previsto na alínea

  21. do n.º 2 do artigo 15.º-B da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a assinatura da declaração de...

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