Portaria n.º 8/2013, de 10 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.º 8/2013 de 10 de janeiro O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações e retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 10-B/99, de 31 de julho, Lei n.º 12-A/2000, de 24 de junho, Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, De- creto-Lei n.º 66/2001, de 22 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de março, Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro, Decreto-Lei n.º 330/2007, de 9 de outubro e Lei n.º 34/2008, de 23 de julho, criou condições para um novo enquadramento da formação que habilita ao ingresso na categoria de sargentos do quadro permanente.

Prosseguindo com as medidas de racionalização das estruturas, da gestão de pessoal e de recursos, bem como, da formação dos quadros militares, e concretizando os modelos organizacionais das estruturas superiores da De- fesa Nacional e das Forças Armadas, nomeadamente, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, foi efetivada a reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea através da aprovação do Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15 de setembro.

Esta nova estrutura orgânica implementa um novo Co- mando que tem por missão assegurar as atividades de instrução e formação na Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA). A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações e adi- tamentos introduzidos pela Lei n.º 115/97, de 19 de se- tembro e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelece o quadro geral do sistema educativo definindo, nomeadamente, a competên- cia para realizar cursos de ensino pós-secundário.

O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, esta- belece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualifi- cações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Nele são nomeados como objetivos, entre outros, a promoção da coerência, transparência e comparabilidade das qualificações a nível nacional e internacional, bem como o desenvolvimento de uma oferta formativa diver- sificada que promova, no contexto da aprendizagem ao longo da vida, o incremento de qualificações baseadas em competências.

O Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), regulado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, abrange o ensino básico, secundário e superior, a formação profissional e os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por vias formais e informais de- senvolvidos no âmbito do SNQ. Integra as qualificações obtidas no âmbito dos diferentes subsistemas de educação e formação, num quadro único.

O Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), regulado pela Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho, promove a re- gulação da oferta de formação de dupla certificação, quer ela se desenvolva em contexto de formação inicial, quer no âmbito da aprendizagem ao longo da vida.

Cria referenciais de formação organizados em unidades de formação de curta duração, capitalizáveis, que permitem a certificação autónoma de competências e possibilitam uma maior flexi- bilidade na construção de percursos de formação.

O CNQ tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento de um quadro de qualificações legível e flexível que favoreça a comparabilidade das qualificações.

Neste contexto, é importante adequar o regulamento escolar do curso de formação e do estágio técnico-militar de sargentos que habilitam ao ingresso na categoria de sargentos do quadro permanente à evolução do sistema educativo nacional, articulando os princípios e missões atribuídas à Força Aérea aos novos paradigmas do ensino e formação profissional.

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 260.º do Estatuto dos Mi- litares das Força Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e do n.º 3 do artigo 3.º da Por- taria n.º 145/2002, de 15 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito É aprovado o Regulamento Escolar dos Cursos de For- mação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos (ETM), que habilitam ao ingresso nos qua- dros especiais de...

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