Portaria n.º 6/2013, de 10 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 6/2013 de 10 de janeiro A Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades deve- doras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respe- tivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.

Assim: nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, e do artigo 144.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovada a Declaração Mensal de Remunera- ções — AT, e respetivas instruções de preenchimento, ane- xas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas

c) e

d), do Código do IRS. 2 — Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotiza- ções sindicais, relativas ao mês anterior.

Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 — A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5. 2 — As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da Declaração Mensal de Remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê -lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:

  1. Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.por- taldasfinancas.gov.pt e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg -social.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas. 3 — A Declaração Mensal de Remunerações — AT considera -se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 4 — Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é con- siderada sem efeito. 5 — As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando -se, tais rendimentos não se relacionem exclu- sivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10. Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 426 -C/2012, de 28 de de- zembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 8 de janeiro de 2013. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT) Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.

Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.

MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS . . , . . , . . , . . , . . , Código do Serviço de Finanças 1 3 2 02 A N O / M Ê S PERÍODO A QUE RESPEITA 4 RESUMO DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE /CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS TRABALHO DEPENDENTE TOTAL RENDIMENTOS ISENTOS RENDIMENTOS SUJEITOS RETENÇÃO IRS VALOR DOS RENDIMENTOS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS QUOTIZAÇÕES SINDICAIS 01 03 04 RENDIMENTO NÃO SUJEITOS . . , . . , . . , . . , . . , . . , 02 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 05 RETENÇÃO SOBRETAXA . . , . . , . . , SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMICÍLIO FISCAL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) (Art. 119.º, n.º 1, al.

c) e

d)...

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