Portaria n.º 139/2013, de 02 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 139/2013 de 2 de abril Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra como obje- tivos do subsistema de ação social, a prevenção e reparação de situações de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens.

Considerando que a família, enquanto estrutura de cida- dania plena, se caracteriza atualmente por uma diversidade de composição, estrutura e dinâmicas, em que os aspetos afetivos, relacionais, educativos e de responsabilidade parental assumem especial importância, o Estado está par- ticularmente atento às vulnerabilidades daí decorrentes, às quais se torna necessário responder com mecanismos especializados de apoio à família.

Assim, é reconhecida a necessidade de uma intervenção especializada direcionada às famílias em situação de risco psicossocial, o que se reveste de particular importância também à luz do sistema de proteção de crianças e jovens e da promoção dos seus direitos.

Com efeito, a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprovou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, consagra, de entre os seus princípios orientadores, o prin- cípio da responsabilidade parental, o que implica uma intervenção efetuada de modo a que os pais assumam a sua função parental mediante a aquisição de competências pessoais, familiares e sociais.

Neste contexto, os centros de apoio familiar e acon- selhamento parental assumem especial relevância no diagnóstico, prevenção e reparação de situações de risco psicossocial das famílias, bem como na promoção de uma parentalidade positiva, tendo em conta a realidade social em que se perspetiva a sua intervenção.

Assim, os centros de apoio familiar e aconselhamento parental desenvolvem uma intervenção especializada diri- gida às famílias com crianças e jovens com vista à valo- rização de competências parentais, pessoais e sociais das famílias, tendo em conta o desenvolvimento integral das crianças e jovens no seio familiar.

Esta intervenção privilegia a promoção do exercício de uma parentalidade positiva e visa a qualificação fami- liar, através de um trabalho próximo e sistemático com as famílias para a sua capacitação e autonomia, a melhoria do desempenho da função parental e, em certas situações, a reintegração da criança ou do jovem no seu meio familiar.

A concretização plena deste objetivo exige uma coopera- ção estreita e uma articulação eficaz entre os centros de apoio familiar e aconselhamento parental e as diferentes entidades vocacionadas para a prestação dos apoios adequados às neces- sidades das famílias e crianças, designadamente do âmbito da segurança social, da educação, da saúde e da justiça, o que aliás é assumido no Programa do XIX Governo Constitucio- nal ao considerar que as preocupações das famílias são trans- versais e estão presentes em todas as áreas da governação.

Neste sentido, e tendo também em conta que o Programa de Emergência Social (PES) consigna nas suas linhas de ação respostas dirigidas a situações de desestruturação familiar, com efeitos particularmente nocivos para as crianças e jovens, importa proceder à regulamentação da forma de intervenção, organização e funcionamento dos centros de apoio familiar e aconselhamento parental, considerando a sua importância no apoio especializado à família e às crianças e jovens.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Fami- liar e Aconselhamento Parental.

Artigo 2.º Conceito O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Paren- tal, adiante designado por CAFAP, é um serviço de apoio especializado às famílias com crianças e jovens, vocacio- nado para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias.

Artigo 3.º Objetivos O CAFAP visa a prossecução dos seguintes objetivos:

  1. Prevenir situações de risco e de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva;

  2. Avaliar as dinâmicas de risco e proteção das famílias e as possibilidades de mudança;

  3. Desenvolver competências parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da fun- ção parental;

  4. Capacitar as famílias promovendo e reforçando dinâ- micas relacionais de qualidade e rotinas quotidianas;

  5. Potenciar a melhoria das interações familiares;

  6. Atenuar a influência de fatores de risco nas famílias, prevenindo situações de separação das crianças e jovens do seu meio natural de vida;

  7. Aumentar a capacidade de resiliência familiar e indi- vidual;

  8. Favorecer a reintegração da criança ou do jovem em meio familiar;

  9. Reforçar a qualidade das relações da família com a comunidade, bem como identificar recursos e respetivas formas de acesso.

    Artigo 4.º Âmbito pessoal 1 — Beneficiam do apoio prestado pelo CAFAP as famí- lias em risco psicossocial, designadamente, quando:

  10. A situação de risco requeira uma intervenção, em tempo útil, que evite a declaração de perigo e a retirada da criança ou do jovem;

  11. A avaliação do risco assinale a inadequação das dinâ- micas relacionais e práticas formativas e educativas da família com consequências negativas para o bem -estar e desenvolvimento da criança ou jovem;

  12. A aplicação de medida de promoção e proteção em meio natural de vida designadamente, medida de apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar e confiança a pessoa idó- nea, exija uma intervenção especializada junto da família;

  13. A situação...

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