Portaria n.º 138/2013, de 02 de Abril de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA E DO EMPREGO E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 138/2013 de 2 de abril O Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Informática, I.P.. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Infor- mática, I.P., abreviadamente designado por II, I.P.. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 635/2007, de 30 de maio, alterada pela Portaria n.º 1329-A/2010, de 30 de dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 18 de março de 2013. — O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 15 de março de 2013. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 14 de março de 2013. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, I.P. Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna dos serviços do Instituto de Informática, I.P., abreviadamente designado por II, I.P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Departamento de Arquitetura e Desenvolvimento;

  2. Departamento de Gestão de Aplicações;

  3. Departamento de Análise e Gestão de Informação;

  4. Departamento de Administração de Sistemas;

  5. Departamento de Apoio ao Utilizador;

  6. Departamento de Gestão de Clientes;

  7. Departamento de Organização e Gestão de Pessoas. 2 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexí- veis, designadas por áreas, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares, cujo número não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 17. 3 – As competências das unidades orgânicas flexíveis são definidas na deliberação que as cria, a qual é objeto de publicação no Diário da República. 4 — Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar, podem ser constituídas, por deliberação do conselho diretivo a publicar em Diário da República, até quatro equipas multidisciplinares. 5 — A deliberação referida no número anterior deve definir as competências, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo chefe de equipa e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º. Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores, car- gos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — As áreas são dirigidas por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 3 — O secretário do conselho diretivo é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.

    Artigo 3.º Chefes de equipas multidisciplinares O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidis- ciplinares pode ser fixado até ao limite da remuneração do coordenador de área, em função da natureza e da comple- xidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a coordenador de área ser atribuído a mais de 3 chefias de equipa em simultâneo.

    Artigo 4.º Departamento de Arquitetura e Desenvolvimento 1 — Compete ao Departamento de Arquitetura e Desen- volvimento, abreviadamente designado por DAD, definir, planear, normalizar, e controlar a arquitetura de sistemas, a estratégia tecnológica, o teste e acreditação de soluções aplicacionais e a visão tecnológica do planeamento estra- tégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança de informação e da gestão de riscos. 2 — Compete ainda ao DAD:

  8. Assegurar a definição, revisão e implementação do plano estratégico de sistemas de informação na sua vertente tecnológica, garantindo o seu alinhamento com a missão, objetivos e arquitetura de sistemas;

  9. Definir a arquitetura de sistemas de informação, ga- rantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as ten- dências da tecnologia, de acordo com as normas em vigor;

  10. Assegurar a modelização das bases de dados;

  11. Assegurar a definição da orientação tecnológica, es- tudando e propondo a evolução das infraestruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos;

  12. Assegurar a coordenação técnica da gestão dos sis- temas de segurança de informação e de gestão de riscos;

  13. Executar a acreditação de sistemas e soluções aplica- cionais, desenvolvendo os testes adequados;

  14. Proceder à avaliação permanente do desempenho técnico das...

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