Portaria n.º 226/2012, de 01 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 226/2012 de 1 de agosto No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacio- nal Pesca 2007 -2013 (PROMAR), a Portaria n.º 719 -B/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, entretanto alterada pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de fevereiro.

Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegu- rar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange. É neste contexto que se justifica, desde logo, deixar de prever períodos restritos para a apresentação de candidatu- ras, dando total liberdade aos promotores para escolherem o melhor momento para iniciar os investimentos.

Por outro lado, a atual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos quer do prazo de início da execução dos projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade.

Ademais, considerando que os prazos de início e con- clusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica -se, igualmente, a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional.

Mostra -se, igualmente, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da dispo- nibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiá- rios nas fases de início e conclusão dos projetos.

Afigura -se, ainda, necessário fazer coincidir o termo inicial dos prazos para início e conclusão da execução dos projetos e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.

Por último, não tendo vindo a revelar -se vantajosa a limitação do número de alterações técnicas aos projetos, importa aproveitar o ensejo para flexibilizar este regime neste particular.

Sendo várias as alterações ao diploma em questão, optou- -se, para melhor compreensão, pela sua integral republicação.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al- terado pelos Decretos -Leis n. os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delega- das pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais Os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Re- gulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Do- mínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campa- nhas Promocionais, aprovado pela Portaria n.º 719 -B/2008, de 31 de julho, e alterado pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] Podem apresentar candidaturas ao presente regime as seguintes entidades:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Organizações de produtores e associações sem fins lucrativos;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] Sem prejuízo das condições gerais de acesso previs- tas no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, são condições específicas de acesso dos projetos ao presente regime:

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. O investimento elegível ser de valor superior a € 5000;

  8. Preverem uma parceria com organização de pro- dutores, associação ou organismo científico ligados ao sector, quando o promotor seja uma associação sem atividade económica na área da pesca.

    Artigo 9.º [...] 1 — As candidaturas ao presente regime são apre- sentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As candidaturas são decididas no prazo má- ximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando -se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informa- ções ou documentos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outor- gar e devolver um exemplar ao promotor.

    Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 10 % do investimento elegível. 3 — O apoio é pago proporcionalmente à realiza- ção do investimento elegível e nas demais...

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