Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio de 2009

Portaria n. 521/2009

de 14 de Maio

O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificaçáo das actividades económicas.

Inserida no objectivo de promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais, a medida n. 3.2, «Melhoria da qualidade de vida», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a valorizaçáo do património rural e para a aumentar a acessibilidade da populaçáo a serviços essenciais e desta forma, contribuir para o desenvolvimento dos respectivos territórios.

Esta medida integra duas acçóes, a acçáo n. 3.2.1, «Conservaçáo e valorizaçáo do património rural», e a acçáo n. 3.2.2, «Serviços básicos para a populaçáo rural», com as quais se pretende promover a recuperaçáo e conservaçáo do património rural no âmbito de uma estratégia de valorizaçáo e atractividade dos territórios rurais, e aumentar a acessibilidade da populaçáo dos territórios rurais a serviços essenciais à comunidade em funçáo das necessidades identificadas no diagnóstico da estratégia local de desenvolvimento, aprovada para o respectivo território de intervençáo.

Com efeito, os territórios rurais caracterizam -se por uma forte identidade cultural expressa, nomeadamente, através do seu património e tradiçóes com potencialidades que, devidamente apoiadas e desenvolvidas, podem associar -se ao objectivo de diversificaçáo da economia rural e, desta forma, contribuir para a criaçáo de riqueza que implique uma melhoria da qualidade de vida da sua populaçáo.

Por outro lado, os indicadores apontam para maiores dificuldades de acesso a serviços básicos, taxas de envelhecimento mais elevadas e baixas densidades demográficas, evidenciando carências, denotando fragilidades e demonstrando menor dinâmica, factores que dificultam a qualidade de vida da sua populaçáo.

Neste sentido, as acçóes agora regulamentadas promovem o objectivo da valorizaçáo e conservaçáo do património cultural e a qualificaçáo destes territórios rurais para potenciar a equiparaçáo do nível de vida com o de outros territórios, contribuindo para reduzir as desigualdades e promover a coesáo social.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo das Acçóes n.os 3.2.1, «Conservaçáo e Valorizaçáo do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a Populaçáo Rural», da Medida n. 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n. 3, «Dinamizaçáo das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

Anexo I, relativo aos investimentos elegíveis e náo elegíveis;

Anexo II, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis;

Anexo III, relativo ao nível dos apoios;

Anexo IV, relativo ao cálculo da valia global da operaçáo.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Maio de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA MEDIDA N. 3.2, «MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA»

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo das acçóes n.os 3.2.1, «Conservaçáo e valorizaçáo do património rural», e 3.2.2, «Serviços básicos para a populaçáo rural», da medida n. 3.2, «Melhoria da qualidade

2988 de vida», integrada no subprograma n. 3, «Dinamizaçáo das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  1. Valorizar o património rural na óptica do interesse colectivo, enquanto factor de identidade e de atractividade do território, tornando -o acessível à comunidade, no âmbito de uma estratégia local de desenvolvimento (ELD), no caso da acçáo n. 3.2.1;

  2. Aumentar a acessibilidade a serviços básicos, que constituem um elemento essencial na equiparaçáo dos níveis de vida e na integraçáo social das populaçóes, no caso da acçáo n. 3.2.2.

    Artigo 3.

    Área geográfica de aplicaçáo

    O presente Regulamento aplica -se aos territórios de intervençáo dos grupos de acçáo local (GAL) reconhecidos, sendo as freguesias definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentaçáo dos pedidos de apoio.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 - A/2008, entende -se por:

  3. Abordagem LEADER o modelo de governaçáo de um território de intervençáo, caracterizado pela participaçáo dos agentes locais nas tomadas de decisáo, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acçáo local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperaçáo com outros territórios e integrando -se em redes;

  4. Capacidade profissional adequada as competências do responsável pela operaçáo, para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitaçóes escolares, certificados de formaçáo ou experiência profissional;

  5. Contrato de parceria o documento de constituiçáo de uma parceria sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas se obrigam, de forma duradoura, a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfaçáo de necessidades colectivas e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigaçóes dos seus membros;

  6. Entidade gestora (EG) o responsável administrativo e financeiro, seleccionado pelos membros do GAL, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;

  7. Estratégia local de desenvolvimento (ELD) o modelo de desenvolvimento para um território de intervençáo, sustentado na participaçáo dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorizaçáo dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;

  8. Estrutura técnica local (ETL) a equipa técnica de apoio ao órgáo de gestáo do GAL;

  9. Grupo de acçáo local (GAL) a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervençáo, representativa das actividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada ELD;

  10. Novos residentes as pessoas que residem no território de intervençáo há menos de três anos;

  11. Instituiçóes particulares de solidariedade social (IPSS) as instituiçóes abrangidas pelo Decreto -Lei n. 119/83, de 25 de Fevereiro, e as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro;

  12. Organizaçáo náo governamental (ONG) as associaçóes dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que náo prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados;

  13. Património rural o conjunto dos bens materiais e imateriais que testemunham as relaçóes que uma comunidade estabeleceu no decurso da história com o território em que está inserida;

  14. Preservaçáo as práticas ou acçóes que visam prolongar a existência do património rural sem modificar as suas características originais, minimizando a deterioraçáo física e química, dano e a perda de conteúdo informacional;

  15. Refuncionalizaçáo as práticas ou acçóes que visam prolongar a existência dos imóveis, introduzindo modificaçóes no espaço interior ou ampliaçóes que permitam a sua utilizaçáo com novas funçóes;

  16. Serviços básicos as respostas sociais destinadas às crianças, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e aos novos residentes visando a promoçáo de maiores níveis de integraçáo e o pleno exercício da cidadania;

  17. Termo da operaçáo o ano da conclusáo da operaçáo determinado no contrato de financiamento;

  18. Território de intervençáo o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL.

    Artigo 5.

    Beneficiários

    1 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos na acçáo n. 3.2.1 os seguintes:

  19. Pessoas singulares ou colectivas de direito privado; b) Autarquias locais;

  20. Os GAL, ou as EG, reconhecidos nos termos do regulamento anexo à Portaria n. 392 -A/2008, de 4 de Junho, no âmbito da preservaçáo e recuperaçáo de práticas e tradiçóes culturais.

    2 - Podem ser beneficiários...

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