Portaria n.º 612/2007, de 21 de Maio de 2007

Portaria n.o 612/2007

de 21 de Maio

Tendo em conta as recomendaçóes do Conselho Internacional para a Exploraçáo do Mar (ICES) relativas às unidades populacionais de pescada branca do Sul (Merluccius merluccius) e de lagostim (Nephrops norvegicus), no âmbito da gestáo dos recursos das Divisóes CIEM IXa, com excepçáo do Golfo de Cádiz, e CIEM VIIIc, e considerando o estado de exploraçáo destas unidades populacionais, foi estabelecido, através do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, de 20 de Dezembro, um plano de recuperaçáo com uma duraçáo prevista de 10 anos, com reduçóes anuais dos TAC destas espécies, bem como do número de dias de actividade das embarcaçóes abrangidas.

Tendo em conta a necessidade de atenuar as consequências económicas e sociais decorrentes do encerramento precoce da pesca dirigida à pescada;

Ouvidas as diversas associaçóes do sector envolvidas nesta pescaria, foi decidido estabelecer, para o ano de 2007 e seguintes, quotas diferenciadas para as embarcaçóes abrangidas, ou náo, pelo plano de recuperaçáo da pescada branca do Sul e lagostim, procedendo-se, em relaçáo à primeira, a uma repartiçáo individual por embarcaçáo, tendo em conta as capturas históricas registadas.

Considerando as variaçóes anuais de quotas e a possibilidade de, ao longo do ano, ocorrerem ajustamentos

3382 na quota nacional, optou-se por proceder à repartiçáo numa base percentual.

Assim: Nos termos da alínea g) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.o

Repartiçáo da quota

1 - A quota de pescada branca do Sul, atribuída a Portugal pela regulamentaçáo comunitária, é distribuída da seguinte forma:

  1. 82 % sáo repartidos entre as embarcaçóes que, entre os anos de 2001 e 2006, inclusive, tenham registado capturas de tal espécie superiores a 5 t em, pelo menos, um daqueles anos, conforme lista que constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante; b) 14% da quota atribuída a Portugal podem ser capturados por embarcaçóes náo constantes do anexo, mantendo os padróes históricos de actividade, náo podendo ultrapassar as 3 t por embarcaçáo; c) 4% náo seráo repartidos por qualquer embarcaçáo, de forma a acomodar eventuais reduçóes da quota nacional por sobrepesca transitada de anos anteriores.

    2 - A repartiçáo a que se refere a alínea a) do número anterior respeita a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas embarcaçóes, tomando por base os dois melhores anos do triénio 2004 a 2006.

    Artigo 2.o

    Transferência

    1 - Mediante comunicaçáo prévia à Direcçáo-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), feita pelo armador ou pela respectiva associaçáo/organizaçáo de produtores, desde que devidamente mandatada para esse efeito, podem as embarcaçóes constantes do anexo ceder a outras, constantes desse mesmo anexo, parte ou a totalidade da respectiva quota individual.

    2 - Náo se verificando a existência de comunicaçáo prévia à DGPA, as quantidades capturadas sáo contabilizadas na embarcaçáo que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 4.o

    Artigo 3.o

    Gestáo da quota individual

    Cada armador abrangido pelo disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o é responsável pela gestáo da quota atribuída à sua embarcaçáo, devendo comunicar de imediato à DGPA o seu esgotamento.

    Artigo 4.o

    Proibiçáo de pesca

    1 - É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique:

  2. Que já haja sido pescada a totalidade da quota individual por embarcaçáo, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alíneas a)e b);

  3. Que, independentemente da situaçáo prevista na alínea anterior, tenha sido encerrada a pesca da espécie em causa para um dos grupos de embarcaçóes referidos nas alíneas a)e b)don.o 1 do artigo 1.o;ou c) Que, independentemente das situaçóes previstas nas alíneas anteriores, tenha sido encerrada a pesca da espécie em causa relativamente a todas as embarcaçóes da frota nacional.

    2 - A proibiçáo a que se refere o n.o 1 abrange a proibiçáo de manutençáo a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposiçáo ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser devolvidos ao mar.

    3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso se verifique que uma embarcaçáo pescou quantidades superiores às definidas no presente diploma, o excedente é deduzido na quota individual relativa ao ano seguinte.

    Artigo 5.o

    Registo e comunicaçáo

    Sem prejuízo de outras obrigaçóes já constantes de legislaçáo nacional ou comunitária, os armadores, mestres ou capitáes das embarcaçóes ficam obrigados ao registo, no diário de pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que devolverem ao mar.

    Artigo 6.o

    Disposiçáo transitória

    Caso, à data de entrada em vigor do presente diploma, alguma embarcaçáo já tenha ultrapassado a quota individual atribuída, as capturas registadas náo seráo consideradas para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 4.o, aplicando-se, porém, o disposto na alínea a) do n.o 1

    do citado artigo.

    Artigo 7.o

    Disposiçáo final

    As quotas objecto da presente portaria náo constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisóes nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservaçáo e gestáo de recursos.

    Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e...

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