Portaria n.º 534/2002, de 24 de Maio de 2002

Portaria n.º 534/2002 de 24 de Maio Na sequência do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, que instituiu a intervenção Medidas Agro-Ambientais.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1750/1999, substituído pelo Regulamento (CE) n.º 445/2002, que estabelece o regime de execução do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , foi apresentado à Comissão Europeia um pedido de alteração ao RURIS, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade e compromissos de algumas das medidas da referida intervenção.

Deste modo, importa introduzir no regime de aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, as modificações decorrentes das alterações agora aprovadas pela Comissão Europeia.

Por outro lado, considerando as orientações da Comissão Europeia segundo a qual as sanções a aplicar em caso de violação das obrigações assumidas pelos beneficiários devem ser eficazes e proporcionais ao seu objectivo, estabeleceram-se dois tipos de sanções diferenciadas pela gravidade dos incumprimentos.

Refira-se ainda que em virtude da alteração do regulamento comunitário relativo ao sistema integrado de gestão e controlo, torna-se necessário proceder a algumas correcções no âmbito das disposições relativas à contratação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 34.º, 36.º, 44.º, 48.º, 52.º, 53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 61.º, 67.º, 68.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º e 93.º e os anexos II, VI, VII e VIII do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13-Z/2001, de 29 de Junho, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 150, de 30 de Junho de 2001, e com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 757-A/2001, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e)....................................................................................................................

f).....................................................................................................................

g) Superfície agrícola utilizada para efeitos de encabeçamento: integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta; h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] Artigo 11.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

2 - Excepcionalmente, os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea c) do número anterior até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 15.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  1. Explorem uma área de pelo menos: i) 0,50 ha estreme de fruticultura ou vinha ou olival; ii) 0,50 ha de área integrada em zonas piloto definidas no anexo I, ocupada com rotação em que estejam integradas culturas solanáceas; iii).........................................................................................................

    iv).........................................................................................................

    v) 0,50 ha de arroz; b) Submetam à protecção integrada toda a área da mesma espécie cultural constante da mesma parcela; c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - Para efeitos da alínea ii) da alínea a) do n.º 1 só são elegíveis as parcelas em que se tenha efectuado uma cultura de solanáceas, pelo menos, nos três últimosanos.

    4 - Excepcionalmente, os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea d) do n.º 1 até 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 16.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    f).....................................................................................................................

    2 - Sem prejuízo dos compromissos referidos no número anterior, os beneficiários cujas áreas estejam integradas em zonas piloto devem, ainda, comprometer-sea:

  2. No caso da produção de tomate: i) Não efectuar durante dois anos seguidos uma cultura de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata e pimento, em áreas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas; ii) Realizar, quando necessário, tratamentos fitossanitários suplementares, assegurando uma protecção adequada da cultura em relação ao vector do vírus TSWV 'vírus do bronzeamento do tomateiro', recorrendo à alternância de substâncias activas e tendo em conta a persistência da acção; iii) Destruir as plantas infectadas e manter a área de rotação e a área envolvente livres de infestantes; iv) Destruir os restos da cultura imediatamente após a colheita do tomate; v) Utilizar exclusivamente plantas produzidas em viveiros registados; b) No caso da produção de batata-semente: i) Fazer a análise prévia do solo para pesquisa do nemátodo da raiz da batateira; ii) As parcelas candidatas devem estar isentas de ralstonia solanacearum, sendo obrigatório efectuar a análise prévia da água para rega, caso esta se efectue com águas superficiais, para pesquisa desta bactéria; iii) Não efectuar durante três anos seguidos uma cultura de batata (semente ou consumo) ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente tomate e pimento, em áreas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas; iv) As parcelas candidatas, bem como as suas áreas envolventes, devem ser mantidas livres de batateiras espontâneas e de infestantes hospedeiras da ralstonia solanacearum; v) A destruição dos restos da cultura deve ser feita imediatamente após a colheita da batata; vi) Caso o solo se apresente contaminado com o nemátodo da raiz da batateira ou com Ralstonia solanacearum, todos os compromissos anteriores devem ser cumpridos, com excepção da produção de batata-semente, que deve ser interrompida por período não inferior a quatro anos; vii) Utilizar exclusivamente material certificado e de qualidade superior.

    3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 19.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  3. Explorem ou comprometam-se a explorar uma área estreme de, pelo menos, 0,50 ha de pomóideas, ou citrinos, ou olival ou vinha; b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    i)..........................................................................................................

    ii).........................................................................................................

    iii)........................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    i)..........................................................................................................

    i)...

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