Portaria n.º 543/2001, de 30 de Maio de 2001
Portaria n.º 543/2001 de 30 de Maio A Portaria n.º 982/99, de 30 de Outubro, ao rever o regime de comparticipação dos medicamentos neurolépticos e antidepressivos, antes comparticipados apenas pelo escalão C, fê-lo por reconhecer a existência de quadros clínicos que aconselham e justificam para aqueles medicamentos um nível de comparticipação mais elevado.
No entanto, e sem questionar a medida correctiva do quadro legal de comparticipação destes medicamentos, o condicionamento da comparticipação por escalão superior apenas à prescrição de médico especialista não parece ser a melhor solução, porque geradora de injustiça e discriminação entre os doentes e entre profissionais de saúde.
Importa, portanto, alterar a forma de acesso dos doentes à comparticipação dos medicamentos neurolépticos e antidepressivos por escalão superior, admitindo-o quando tal se justifique do ponto de vista da avaliação clínica.
Tendo em conta factores como a gravidade, a cronicidade e o impacte da doença na vida social e profissional do doente, ajusta-se, como critério para um nível diferente de comparticipação, o da classificação sindromática, por patologia.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º O escalão A do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Escalão A Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).Antiepilépticos (II-5).
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).
Anti-hemofílicos(a).
Antiparkinsónicos(II-4).
Antineoplásicos (a) e imunomoduladores (XVII).
Tuberculostáticos e antilepróticos (IX-5) (a).
Hormonas hipofisárias, do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).
Medicamentos específicos para hemodiálise.
Medicamentos para tratamento de fibrose quística (c).
Neurolépticos simples para administração oral e intramuscular (II-10) (d).' 2.º O escalão B do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Escalão B Anovulatórios.
Antiarrítmicos(IV-2).
Antiasmáticos simples (IVI-2).
Anticoagulantes e fibrinolíticos (V-2).
Antidepressivos simples para administração oral e intramuscular (II-9) (e).
Anti-hipertensores(IV-4).
Antimaláricos(I-6).
Anti-reumatismais simples de acção sistémica (x).
Antiulcerosos (do VII-2 e do VII-5).
Cardiotónicos(IV-1).
Diuréticos(VIII-1).
Etiotropos de acção sistémica (I-3, I-4, I-8...
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