Portaria n.º 524/2001, de 25 de Maio de 2001

Portaria n.º 524/2001 de 25 de Maio Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, se operou a transposição da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho, relativa às regras comuns para a liberalização do mercado de gás natural; Considerando que pelo artigo 8.º do referido decreto-lei se estabeleceu que a informação, a prestar pelas empresas de gás natural à Direcção-Geral de Energia ou a qualquer outra entidade que vier a ser designada para o efeito, necessária para a definição e manutenção de uma estatística actualizada do sector, bem como a periodicidade do envio dessa informação, consta de portaria do Ministro da Economia; Considerando que nos contratos de concessão, bem como nas licenças para exploração de redes locais autónomas, firmados entre o Estado e as concessionárias ou o Estado e as licenciadas, já existe a obrigação de prestação de informações, visa-se com a presente portaria alcançar a desejável harmonização de tal dever, cumprindo igualmente a correspondente obrigação, expressa no Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro.

Em cumprimento daquela disposição, a presente portaria define a informação a prestar pelas empresas do gás natural, bem como a entidade a quem deve ser prestada e ainda a periodicidade do seu envio.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação pelas empresas de gás natural, visando com a mesma obter-se o conhecimento da sua actividade.

  1. O presente diploma aplica-se às entidades que importem e transportem gás natural; no estado gasoso ou liquefeito e que distribuam gás natural.

  2. O exercício das actividades de importação, transporte e distribuição de gás natural é o previsto no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.

  3. As entidades referidas no número anterior devem remeter à Direcção-Geral de Energia, até ao fim do mês seguinte a que diga respeito e na periodicidade indicada, a seguinte informação: a)Mensalmente: i) Compras ao estrangeiro; ii) Vendas ao estrangeiro; iii) Aquisições efectuadas em mercado nacional; iv) Existências no início e no final de cada mês; v) Entregas ao mercado nacional, individualizando, quando aplicável, as entregas às centrais térmicas do Sistema Eléctrico de Serviço Público e do Sistema Eléctrico não Vinculado e aos produtores de energia eléctrica em regime especial, na acepção dos Decretos-Leis n.os 538/99, de 13 de Dezembro, relativa à actividade de co-geração, e 189/88, de 27 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, relativa à produção de energia eléctrica com base na utilização de recursos renováveis ouresíduos; vi) Consumos próprios e perdas; vii) Volumes físicos movimentados e correspondentes valores de factura respeitantes às compras e vendas do e para o estrangeiro de gás natural, bem como os volumes em trânsito e respectivos valores pelo serviço prestado; b) Trimestralmente, em suporte informático definido por despacho do director-geral de Energia: i) Entregas ao mercado nacional por distrito e actividade económica de acordo com a tabela I anexa à presente portaria; ii) Compras e vendas ao estrangeiro por origem e por destino; iii) Relatório de execução financeira do projecto, designadamente no que respeita à execução física e financeira dos investimentos realizados, fontes de financiamento e utilização de fundos comunitários; c) Semestralmente, as tarifas praticadas às centrais eléctricas do Sistema Eléctrico de Serviço Público e do Sistema Eléctrico não Vinculado e aos produtores de energia eléctrica em regime especial, na acepção dos Decretos-Leis n.os 538/99, de 13 de Dezembro, e 189/88, de 27 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de cada ano; d) Anualmente, em suporte informático definido por despacho do director-geral deEnergia: i) Entregas ao mercado nacional, por distrito e concelho; ii) Localização, capacidade de armazenagem e vendas por posto de enchimento; iii) Investimentos totais acumulados por projecto até ao fim do ano anterior e as previsões para os três anos seguintes.

  4. As entidades que exerçam a actividade de distribuição de gás natural devem ainda enviar, até ao fim do mês seguinte a que diga respeito, a seguinte informação: a) Mensalmente, para além da informação referida na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, os preços de aquisição do gás natural; b) Semestralmente, as tarifas praticadas para os consumidores do sector doméstico e do terciário, em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de...

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