Portaria n.º 493/2001, de 11 de Maio de 2001

Portaria n.º 493/2001 de 11 de Maio A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de DHE.

Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, tal como aconteceu aquando da publicação da Portaria n.º 527/96, de 1 de Outubro, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º Espécies protegidas Os géneros e espécies protegidos sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são os seguintes: a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo, triticale e sorgo; b) Oleaginosas: girassol, soja e linho; c) Fibrosas: algodão, cânhamo, cártamo, colza e linho; d) Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo, luzerna, festuca, panasco, fava, grão-de-bico, beterraba forrageira, facélia e sorgo...

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