Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio de 2001

Portaria n.º 475/2001 de 10 de Maio Na sequência do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, que instituiu a intervenção Medidas Agro-Ambientais, a qual tem como princípio fundamental as exigências ambientais como elemento essencial na preservação dos recursos naturais e paisagísticos.

O incentivo à introdução ou manutenção de métodos de exploração compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, recursos naturais, dos solos e da diversidade genética, bem como de preservação da paisagem e do espaço natural terá, nos próximos anos, uma importância cada vez maior, face ao aumento crescente das exigências da sociedade em matéria ambiental.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de Abril de 2001.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Artigo 2.º Objectivos gerais O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivosgerais:

  1. Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética; b) Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos; c) Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural; d) Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas; e) Fomentar a utilização do planeamento ambiental nas explorações agrícolas.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  2. Unidade de produção: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; b) Parcela agrícola: toda a área contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor; c) Superfície agrícola utilizada (SAU): integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta; d) Superfície agrícola utilizável: integra a superfície agrícola utilizada e as superfícies em abandono; e) Terra arável limpa: área que não está em sobcoberto e que se destina a culturas de sementeira anual ou a culturas que são ressemeadas com intervalos inferiores a cinco anos e as terras em pousio; f) Superfície agrícola em abandono: terra agrícola que não tenha sido objecto de qualquer utilização ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos antes da subscrição do compromisso e não tenha sido integrada numa rotação de culturas durante o mesmo período; g) Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento: integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontram em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio; h) Sistema tradicional de rega: sistemas de rega instalados em terrenos mais ou menos acidentados (declives superiores a 2%), nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo das regadeiras de nível; i) Período de instalação: período que, no caso das culturas perenes, se inicia com a plantação e termina quando o rendimento bruto da cultura se torna superior ao custo; j) Período económico de exploração: período que medeia o período de instalação e o período de quebras de produção crescentes, no caso das culturasperenes; l) Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP): indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola; m) Zona de montanha e zonas afectadas por desvantagens específicas: regiões definidas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio; n) Zona litoral norte e centro: abrange o concelho de Ourém, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, bem como as áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral, excluindo a zona de montanha e as zonas afectadas por desvantagensespecíficas; o) Parcelas contíguas: as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água; p) Regime extensivo de criação de suínos: quando a unidade de produção esteja registada, a terra seja o suporte físico da exploração pecuária, seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre e a unidade de produção tenha capacidade para produzir o equivalente a, pelo menos, 50% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo expresso em unidades forrageiras e tenha uma densidade que deverá ser, no máximo, de duas porcas reprodutoras instaladas por hectare e de quatro suínos de engorda por hectare.

    Artigo 4.º Enumeração dos grupos de medidas O presente regime de ajudas desenvolve-se através dos seguintes grupos de medidas:

  3. Grupo I - Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água; b) Grupo II - Preservação da paisagem e das características tradicionais nas terrasagrícolas; c) Grupo III - Conservação e melhoramento de espaços cultivados de grande valornatural; d) Grupo IV - Conservação de manchas residuais de ecossistemas naturais em paisagens dominantemente agrícolas; e) Grupo V - Protecção da diversidade genética.

    Artigo 5.º Acordo agrícola ambiental mais 1 - As medidas previstas no presente Regulamento podem ser majoradas mediante a celebração de um acordo designado por 'Acordo agrícola ambientalmais'.

    2 - As condições de aplicação do número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    Artigo 6.º Área geográfica de aplicação O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas consta do anexo I a este Regulamento.

    Artigo 7.º Forma e duração das ajudas As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas sob a forma de prémios anuais durante um período de cinco anos.

    CAPÍTULO II Grupo I - Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Medidas No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

  4. Luta química aconselhada; b) Protecção integrada; c) Produção integrada; d) Agricultura biológica; e) Melhoramento do solo e luta contra a erosão: i) Sementeira directa; ii) Mobilização mínima; iii) Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes; f) Sistemas forrageiros extensivos.

    Artigo 9.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo.

    SECÇÃO II Luta química aconselhada Artigo 10.º Densidades mínimas Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

  5. Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Algarve; b) Olival - 80 árvores/ha; c) Pomóideas - 150 árvores/ha; d) Prunóideas (excepto cerejeira) - 250 árvores/ha; e) Cerejeiras - 100 árvores/ha; f) Citrinos - 100 árvores/ha.

    Artigo 11.º Condições de acesso 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

  6. Explorem, pelo menos, 0,50 ha das culturas abrangidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas na região; b) Estejam inscritos no Serviço Nacional de Avisos Agrícolas; c) Tenham frequentado uma acção de sensibilização em luta química aconselhada.

    2 - Excepcionalmente, no ano de 2001, os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea c) do número anterior até 31 de Dezembro de 2001.

    Artigo 12.º Compromissos dos beneficiários Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, para a mesma unidade de produção e para toda a área cultivada com a mesma espécie cultural, durante o período de concessão da ajuda, a:

  7. Utilizar os produtos fitofarmacêuticos de acordo com a finalidade e homologados, para cada cultura, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; b) Realizar apenas os tratamentos preconizados pelo Serviço Nacional de AvisosAgrícolas; c) Registar em caderno próprio os tratamentos fitossanitários efectuados; d) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos, os quais devem ser anexados ao caderno referido na alínea anterior.

    Artigo 13.º Valores e modulação das ajudas 1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de: a) (euro) 31 - até 2 ha; b) (euro) 25 - de 2 ha a 5 ha; c) (euro) 6 - de 5 ha a 10 ha.

    2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% durante os dois primeiros anos, excepto no caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92.

    SECÇÃO III Protecção integrada Artigo 14.º Densidades mínimas Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

  8. Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha nas áreas de intervenção das Direcções...

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