Portaria n.º 483/2001, de 10 de Maio de 2001

Portaria n.º 483/2001 de 10 de Maio Constitui uma das atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimedia (ICAM) apoiar o desenvolvimento, a produção e a promoção do cinema, do áudio-visual e multimedia, enquanto formas de arte e instrumentos de cultura, tendo em vista a modernização e a internacionalização da respectiva indústria.

Para a realização dos objectivos definidos para a política do áudio-visual e multimedia, foram já criados mecanismos de apoio ao desenvolvimento de projectos multimedia e à produção de obras multimedia de conteúdos culturais.

Torna-se agora necessário estabelecer um sistema de apoio à transcrição para suporte em DVD (digital video disk) de obras de conteúdo cultural já existentes, permitindo dessa forma a adaptação às novas tecnologias de obras cinematográficas, obras áudio-visuais e espectáculos nas áreas da música, teatro e dança fixados noutros suportes.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Fevereiro, e ainda do disposto nas alíneas c), d) e i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Transcrição de Obras para DVD (Digital Video Disk), publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 18 de Abril de 2001.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À TRANSCRIÇÃO DE OBRAS PARA DVD (DIGITAL VIDEO DISK) Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimedia, adiante designado por ICAM, à transcrição para DVD (digital video disk) de obras cinematográficas, obras áudio-visuais e espectáculos nas áreas da música, teatro e dança.

2 - Fica excluída do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente, a transcrição de obras com conteúdo pornográfico, as que apelem ou incitem ao ódio, violência e racismo, bem como manifestações desportivas, publicidade, televenda, teletexto, reportagens, programas e séries televisivas de carácter comercial, concursos, talk shows, telenovelas e demais obras que não tenham carácter cultural.

Artigo 2.º Requerentes e beneficiários Podem candidatar-se e beneficiar de apoio financeiro, a conceder no âmbito do presente Regulamento, as empresas matriculadas em Portugal que tenham no seu objecto social a produção e edição multimedia.

Artigo 3.º Modalidade de apoio financeiro 1 - O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de adiantamento por conta de receitas.

2 - O valor do adiantamento por conta de receitas relativamente a cada projecto será reembolsado com o produto de 10% das receitas líquidas directas e indirectas relativas à exploração comercial da obra correspondente, durante o período de cinco anos, contados a partir da data do início da exploração comercial da obra correspondente.

3 - Para o efeito, o beneficiário remeterá ao ICAM, anualmente, até 31 de Maio do ano subsequente àquele a que respeitam as receitas, um relatório...

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