Portaria n.º 448/2001, de 03 de Maio de 2001

Portaria n.º 448/2001 de 3 de Maio O Hospital de Santa Maria não tem actualmente regulamento interno e as suas normas organizatórias, limitadas à área da administração e alguns serviços de apoio técnico, constam da portaria que aprova o quadro de pessoal de 1995, sem atender de forma suficientemente actualizada às necessidades de requalificação dos cargos de direcção e de chefia, em consonância com as crescentes exigências dos últimos 20 anos que fizeram aumentar drasticamente a prestação de serviços de saúde deste Hospital, de estrutura funcional complexa e de grande dimensão.

O Hospital procedeu a uma reorganização interna, cujos resultados animadores, ainda que circunscritos às áreas operacionais, vão no sentido desejável da sua maior eficácia e eficiência, pelo que se considera agora conveniente aprovar o regulamento que introduza estabilidade e transparência a essa organização.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, sob proposta do conselho de administração do Hospital de Santa Maria, determino: 1.º É aprovado o Regulamento do Hospital de Santa Maria, anexo a esta portaria.

  1. São extintos os lugares de chefe de repartição previstos no anexo II da Portaria n.º 1376/95, de 22 de Novembro.

  2. É revogado o n.º 2.º da Portaria n.º 1376/95, de 22 de Novembro.

  3. A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 22 de Março de 2001.

REGULAMENTO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA CAPÍTULO I Objecto, atribuições, regime e organização Artigo 1.º Objecto e atribuições 1 - O Hospital de Santa Maria, criado pelo Decreto-Lei n.º 40 398, de 24 de Novembro de 1955, adiante designado por HSM, é uma pessoa colectiva de direito público, de tipo institucional, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O HSM é um hospital central, geral e universitário, com funções de assistência de prestação de cuidados de saúde diferenciados, de investigação na área da saúde e de ensino universitário, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 94/91, de 26 de Fevereiro.

3 - O HSM desenvolve funções de ensino superior, de formação e investigação, podendo para estes efeitos celebrar acordos com instituições públicas e privadas.

Artigo 2.º Âmbito territorial O HSM exerce a sua actividade na prestação de cuidados diferenciados de saúde, em especial: a) Às populações das freguesias de Alvalade, Ameixoeira, Benfica, Bucelas, Campo Grande, Caneças, Carnide, Charneca, Famões, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Lumiar, Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Ramada, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João de Brito, São Julião do Tojal e Urmeira, da Área Metropolitana de Lisboa; b) Aos utentes referenciados por outros hospitais do País.

Artigo 3.º Regime 1 - O HSM regula-se pelo presente Regulamento, pelo Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, pelo Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - O HSM, em tudo o que não esteja previsto no número anterior, regula-se ainda pelos princípios e regras previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º Símbolos O HSM possui como símbolos a bandeira e o logótipo.

CAPÍTULO II Órgãos SECÇÃO I Órgãos Artigo 5.º Enumeração e natureza 1 - O HSM compreende órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico, de participação e consulta e de fiscalização.

2 - São órgãos de administração: a) O conselho de administração; b) O director; c) O administrador-delegado.

3 - São órgãos de direcção técnica: a) O director clínico; b) O enfermeiro-director.

4 - São órgãos de apoio técnico: a) O conselho técnico; b) A comissão médica; c) A comissão de enfermagem; d) A comissão de farmácia e terapêutica; e) A direcção do internato médico; f) A comissão de ética para a saúde; g) A comissão de coordenação oncológica; h) A comissão de controlo de infecção hospitalar; i) A comissão de humanização e qualidade dos serviços.

5 - O conselho geral é o órgão de participação e consulta.

6 - O auditor é o órgão de fiscalização.

SECÇÃO II Órgãos de administração Artigo 6.º Conselho de administração 1 - O conselho de administração é composto pelo director, que preside, pelo administrador-delegado, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director.

2 - As reuniões do conselho de administração são convocadas e presididas pelo director, ordinariamente uma vez por semana ou sempre que necessário, sendo as decisões tomadas por maioria simples e tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De cada reunião será elaborada acta, a aprovar e assinar até à reunião seguinte, contendo o resumo das deliberações e transcrevendo as declarações de voto, se as houver.

4 - A fim de facilitar a sua execução, as deliberações do conselho de administração são transcritas nos documentos que as originam, sob forma de despacho autenticado com carimbo do conselho de administração e assinado por um dos seus membros.

5 - Nas deliberações tomadas nos termos do número anterior, os restantes membros ficam por elas responsabilizados, com excepção daqueles que ficarem vencidos na deliberação e fizerem registo da declaração de voto na acta.

Artigo 7.º Competências do conselho de administração 1 - Além das competências previstas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, compete ao conselho de administração nomeadamente: a) Definir as directrizes que devem orientar a organização e funcionamento do HSM; b) Criar, modificar ou extinguir órgãos de apoio técnico não previstos no n.º 4 do artigo 5.º, ou cuja criação não seja imposta por lei; c) Celebrar os contratos-programa; d) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais e plurianuais; e) Aprovar os documentos de prestação de contas; f) Designar os responsáveis pelos serviços; g) Afectar o pessoal pelos serviços; h) Aprovar os regulamentos internos complementares, bem como aprovar as instruções necessárias à aplicação do regulamento interno; i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo HSM, responsabilizando os diferentes sectores pelos recursos postos à sua disposição; j) Criar e extinguir comissões ou grupos de trabalho temporários; l) Adoptar as medidas e praticar os actos necessários à prossecução das atribuições do HSM, que não sejam da competência de outro órgão.

2 - O conselho de administração é apoiado por assessores internos e, quando necessário, por assessores com funções de consultadoria especializada.

Artigo 8.º Competências do director Além das competências que lhe são atribuídas por lei, compete ao director promover a coordenação de todos os órgãos e serviços, por forma que a sua actividade se realize conjugadamente com vista à efectivação das atribuições doHSM.

Artigo 9.º Competências do administrador-delegado 1 - Além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, compete ao administrador-delegado, em especial: a) Preparar e apresentar propostas ao conselho de administração, incluindo os planos anuais e plurianuais de actividade, os orçamentos de exploração e investimento e as dotações de pessoal necessárias; b) Executar as deliberações do conselho de administração; c) Propor a admissão de pessoal; d) Autorizar as despesas previstas nos documentos programáticos aprovados; e) Preparar um sistema de informação que permita a divulgação interna e externa da actividade do HSM; f) Corrigir ou propor a correcção dos desvios em relação às previsões que se tenhamverificado; g) Assegurar a regularidade das cobranças; h) Coordenar as relações entre os serviços de acção médica e os serviços de apoio.

2 - As competências do administrador-delegado podem ser delegadas no pessoal dirigente e subdelegadas, nos termos gerais.

SECÇÃO III Órgãos de direcção técnica Artigo 10.º Competências do director clínico 1 - Além do disposto nos artigos 13.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, compete ao...

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