Portaria n.º 252/2000, de 11 de Maio de 2000

Portaria n.º 252/2000 de 11 de Maio Considerando que a pesca profissional nas águas interiores é uma actividade cuja importância sócio-económica, ainda que relevante, se circunscreve actualmente apenas a certas massas hídricas, quer pela riqueza piscícola que possuem, quer pelas tradições locais que lhe estão associadas; Considerando que a utilização generalizada a todas as massas hídricas dos meios e processos autorizados para a pesca profissional tem vindo a contribuir de forma acentuada para a redução dos efectivos de certas espécies, sem que tenha subjacente, na maioria das vezes, uma efectiva e significativa actividade económica, constituindo pelo contrário uma fonte de conflitos com os pescadores desportivos e com algumas utilizações do domíniohídrico; Considerando, assim, a necessidade de definir locais onde a abundância das espécies piscícolas, conjugada com a importância da pesca profissional como actividade económica, justifique a utilização de redes, sem pôr em causa a conservação das populações piscícolas: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e da alínea b) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º O exercício da pesca profissional só é permitido nas massas hídricas ou seus troços constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, com exclusão das zonas de pesca reservada, zonas de pesca condicionada, concessões de pesca e zonas de abrigo, de desova e de protecção, e sem prejuízo do disposto em planos de ordenamento de albufeiras aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Julho.

  1. Nas massas hídricas não definidas no número anterior, o exercício da pesca profissional só é permitido em zonas de pesca profissional.

  2. Quando as massas hídricas ou seus troços referidos no n.º 1.º incluírem zonas de pesca profissional, a pesca nessas zonas exerce-se de acordo com os respectivos regulamentos.

  3. Exceptua-se do disposto nos n.os 1.º e 2.º a pesca profissional do lagostim vermelho (Procambarus clarkii), a qual pode ser praticada em todas as massas hídricas do País, com as seguintes excepções: a) Zonas de abrigo, de desova e de protecção, nas quais a actividade da pesca éproibida; b) Zonas de pesca reservada, concessões de pesca e zonas de pesca profissional cujos regulamentos a não permitam; c) Nos casos em que forem tomadas...

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