Portaria n.º 246/2000, de 04 de Maio de 2000

Portaria n.º 246/2000 de 4 de Maio Considerando o Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, que estabeleceu um novo regime para as gorduras e óleos comestíveis; Considerando que aquele diploma remeteu para posterior regulamentação a fixação das normas técnicas, características e condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização daqueles produtos; Considerando, por isso, que importa fixar as características bem como as condições a observar na obtenção e no tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, assim como estabelecer algumas normas de comercialização daqueles produtos; Considerando que, para o efeito, importa ter em consideração o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2568/91, da Comissão, de 11 de Julho, que definiu as características físico-químicas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e estabeleceu os respectivos métodos de análise, de forma a assegurar a pureza e a qualidade daqueles produtos; Considerando, por último, que foi cumprido o procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas, previsto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998: Manda o Governo, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte: 1.º Âmbito A presente portaria define as características do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final, as condições a observar na sua obtenção e tratamento, bem como diversas regras sobre a sua comercialização.

  1. Definição 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Azeite - a gordura líquida à temperatura de 20º C directamente obtida do fruto da oliveira, Olea europea L.; b) Óleo de bagaço de azeitona estreme - a gordura líquida à temperatura de 20.º C, extraída do fruto da Olea europea L., através da utilização de solvente, após obtenção do azeite; c) Óleo de bagaço de azeitona - a gordura líquida à temperatura de 20.º C, constituída pela mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com excepção de azeite virgem lampante, e cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 1,5%.

    2 - A designação 'óleo de bagaço de azeitona estreme' é sempre acompanhada, consoante o caso, do adjectivo 'bruto' ou 'refinado', de acordo com o disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro.

  2. Matérias-primas O azeite e o óleo de bagaço de azeitona devem ser provenientes de matérias-primas aptas para o processo de obtenção, apresentar características que os tornem próprios para o consumo, apresentarem-se em conveniente estado de conservação, estar isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua...

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