Portaria n.º 240/2000, de 03 de Maio de 2000

Portaria n.º 240/2000 de 3 de Maio O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho dos bens e serviços, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, determina que os preços dos serviços devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar da proposta ou prestação dos mesmos ao consumidor. Aquele primeiro diploma acrescenta que, nos casos em que o preço apenas seja determinável por recurso a certos critérios, é o valor-referência deste que deverá ser afixado.

No caso dos serviços típicos da actividade dos advogados, manda o Estatuto daquela ordem profissional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março) que, no cálculo dos respectivos honorários, devem ser considerados vários critérios, tais como a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, os resultados obtidos e a praxe do foro e estilo da comarca.

Tais critérios que presidem à determinação dos honorários dos advogados, pela sua própria natureza e carácter aleatório, não são susceptíveis de serem reconduzidos a um ou mais padrões sobre os quais se possa fazer recair previamente um valor-referência e, consequentemente, afastam a aplicabilidade do princípio geral relativo ao conteúdo da afixação prévia, no que concerne ao preço dos serviços, ainda que por recurso a determinados critérios.

Deste modo, e no interesse dos próprios consumidores, justifica-se o esclarecimento quer quanto ao regime de excepção dos serviços típicos da actividade dos advogados quer do conteúdo da afixação prévia a que estão sujeitos esses serviços.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Justiça e Adjunto do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de...

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