Portaria n.º 322/97, de 13 de Maio de 1997

Portaria n.º 322/97 de 13 de Maio A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias - Torres Vedras, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1193/93, de 13 de Novembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de Biotecnologia no Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias - Torres Vedras, nas instalações sitas em Torres Vedras que estejam autorizadas nos termos da lei.

  1. Opções O curso desdobra-se nas opções de: a) Agro-Indústrias; b) Engenharia Biotecnológica.

  2. Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso não pode exceder 90 alunos.

    2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.

  3. Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

  4. Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

  5. Início de funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

  6. Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

  7. Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

    Ministério da Educação.

    Assinada em 9 de Abril de 1997.

    Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

    ANEXO Curso de Biotecnologia Grau de bacharelato 1.º...

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