Portaria n.º 519/95, de 31 de Maio de 1995

Portaria n.° 519/95 de 31 de Maio A Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 30 de Dezembro de 1993, o Plano de Urbanização da Figueira da Foz.

Considerando que se realizou o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Junta Autónoma de Estradas - Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra, pela Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz, pela Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército, pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, pela Direcção Regional de Educação do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, pela Direcção-Geral dos Desportos, pela Direcção-Geral dos Hospitais - Hospital Distrital da Figueira da Foz, pela Administração Regional de Saúde de Coimbra, pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, pela Direcção-Geral do Turismo, pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com outros planos municipais eficazes e com os demais planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal, nos termos previstos no n .° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com excepção do n.° 2 do artigo 53.° do Regulamente do Plano, que, ao prever um plano geral e planos de arranjo e expansão, sem os reconduzir a qualquer das figuras de planeamento previstas na lei, constitui uma violação dos princípios da legalidade e da tipicidade dos instrumentos de planeamento; Considerando que a actuação da alínea c) do artigo 26.° e da alínea c) do n.° 3 do artigo 51.° do Regulamente do Plano deve sempre traduzir-se em procedimentos de alteração do Plano nos termos para o efeito expressamente previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim, ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 25 de Setembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território: 1.° Ratificar o Plano de Urbanização da Figueira da Foz, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  1. Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 53.° do Regulamente do Plano.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 27 de Abril de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Urbanização da Figueira da Foz TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objectivo e âmbito 1 - O Regulamente do Plano de Urbanização da Figueira de Foz tem por objectivo definir a organização para o meio urbano, estabelecendo regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo da área urbana da Figueira da Foz, delimitada na planta de zonamento.

2 - As disposições do Regulamento são aplicáveis na totalidade da área definida pelo perímetro urbano para a cidade da Figueira da Foz, de acordo com a planta de zonamento.

Artigo 2.° Composição e utilização 1 - Fazem parte integrante do Plano de Urbanização da Figueira da Foz, para além do presente Regulamento:

  1. Planta de zonamento à escala de 1:5000, delimitando categoria de espaços em função do uso dominante, estabelecendo unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão e indicando os respectivos parâmetros urbanísticos; b) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando: Reserva Agrícola Nacional; Reserva Ecológica Nacional; Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

  2. Outros elementos: Relatório; Programa de execução; Plano de financiamento; Planta da rede viária existente e proposta; Planta das infra-estruturas de águas e saneamento; 2 - Para efeitos de aplicação do Regulamento deverão ser sempre utilizados complementarmente os elementos referidos no n.° 1 deste artigo. Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

    Artigo 3.° Vinculação As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e de promoção de iniciativas privada ou cooperativa.

    Artigo 4.° Vigência O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, sendo o período de vigência o resultante da aplicação do disposto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

    Artigo 5.° Complementaridade 1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação em vigor aplicável ao território do município.

    2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações produzidas nos termos habilitantes deste Regulamento não prejudicam os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades em matéria da sua competência, em conformidade com a legislação em vigor.

    Artigo 6.° Hierarquia O Plano de Urbanização constitui o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que vierem a ser elaborados, os quais deverão compatibilizar-se com as suas disposições.

    Artigo 7.° Aplicação supletiva 1 - Na ausência de planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior elaborados de acordo com o artigo anterior, as disposições deste Plano de Urbanização são de aplicação directa.

    2 - As disposições constantes do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio abrangido pela área de intervenção do presente Plano de Urbanização mantêm-se em vigor.

    Artigo 8.° Definições Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento; Lote - área de terreno, marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento; Densidade média habitacional - número médio de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de operação de loteamento; Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: Terraçosdescobertos; Áreas de estacionamento; Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não habitáveis; Superfície de ocupação - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; Índice de ocupação - quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote; Índice de utilização bruto - quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. A sua superfície total inclui metade dos arruamentos que o marginam; Índice de utilização líquido - quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote; Índice volumétrico - quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote; Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno; Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público; Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal; Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso; Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis; Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo; Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção; Plataforma da estrada - faixas de rodagem e bermas; Unidade de exploração hoteleira - estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos e hospedarias; Rede pública de águas - captação, tratamento, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidadepública; Rede pública de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais, com exploração e gestão por entidade pública; Rede privada de esgotos - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva com exploração e gestão por entidade privada; Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT