Portaria n.º 441/95, de 12 de Maio de 1995

Portaria n.° 441/95 de 12 de Maio Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 280/89, de 23 de Agosto, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, em anexo.

  1. O Regulamento de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística entra em vigor decorrido o período de oito dias contado da data da sua publicação em ordem de serviço, após a entrada em vigor da presente portaria de aprovação.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 28 de Março de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Regulamento de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística CAPÍTULOI Área e âmbito Artigo1.° Âmbito pessoal e área de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores ao serviço do Instituto Nacional de Estatística (INE), independentemente do respectivo título de admissão.

2 - O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, no estrangeiro, quando os trabalhadores se encontrarem ocasional e temporariamente deslocados.

Artigo2.° Regime especial e subsidiário 1 - O pessoal do INE rege-se pelo presente Regulamento e demais regulamentação interna e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - O regime do presente Regulamento poderá vir a ser completado nas matérias que o integram por ordens de serviço publicadas pela direcção, dentro dos poderes que a lei e os estatutos lhe concedem.

3 - O conjunto dos instrumentos normativos referidos nos números anteriores constitui o estatuto de pessoal do INE.

CAPÍTULOII Admissão de pessoal SECÇÃOI Objectivos e princípios gerais de recrutamento e selecção Artigo3.° Objectivos A actividade de recrutamento e selecção do pessoal do INE deverá obedecer às regras constantes do presente Regulamento, com vista à prossecução dos seguintes objectivos: a) Correcta adequação dos efectivos humanos aos planos de actividade, anuais e de médio prazo, do INE; b) Objectividade no estabelecimento das condições de acesso a cada uma das funções e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimento efectivo; c) Preenchimento das diversas funções por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao seu eficaz desempenho.

Artigo4.° Princípiosgerais O recrutamento e selecção de pessoal para o INE far-se-á, tanto quanto possível, por processos objectivos, em obediência aos seguintes princípios gerais: a) Definição prévia do perfil de cada função a preencher; b) Preferência qualitativa ao recrutamento interno, atento o estabelecido na alínea seguinte; c) Recurso externo apenas quando não exista pessoal que reúna os requisitos indispensáveis ao normal desempenho da função a preencher; d) Preferência pelo recrutamento local.

Artigo5.° Conceitos Para os efeitos deste Regulamento, adoptam-se os seguintes conceitos: a) Por recrutamento considera-se o conjunto de procedimentos de prospecção dos candidatos à ocupação de qualquer função, mediante a prévia definição dos requisitos mínimos para o seu preenchimento; b) Por selecção entende-se o conjunto de operações posteriores ao recrutamento e destinadas a escolher, de entre os candidatos à ocupação de uma função, aquele que se apresenta virtualmente mais apto para o seu desempenho Artigo6.° Recrutamento 1 - As admissões far-se-ão, em regra, pelo lugar correspondente ao início de carreira.

2 - A direcção, reconhecida a necessidade funcional e o perfil adequado do candidato, poderá autorizar o recrutamento para um nível diferente do do início da carreira.

Artigo7.° Contrato de trabalho 1 - O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para o INE e outro para o trabalhador, do qual conste o seguinte: a) Nome completo; b) Categoria profissional; c) Carreira profissional; d) Nível salarial; e) Duração semanal do trabalho; f) Local de trabalho; g) Condições particulares de trabalho; 2 - No acto de admissão será fornecido ao trabalhador um exemplar deste Regulamento.

SECÇÃOII Classificação do pessoal Artigo8.° Categorias e carreiras profissionais 1 - Todo o trabalhador do INE deverá encontrar-se enquadrado numa das categorias e carreiras profissionais cujo elenco consta de regulamento próprio, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.

2 - Poderão ser criadas novas categorias profissionais, sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de remuneração, a uma das carreiras referidas no número anterior.

3 - Na criação de novas categorias profissionais atender-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviços prestados, ao grau de responsabilidade e à hierarquia das funções efectivamente exercidas pelos seus titulares.

Artigo9.° Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho 1 - O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria profissional que lhe é atribuída nos termos do artigo 8.° 2 - Quando, porém, o interesse do INE o justificar, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado pelo director do respectivo departamento da execução de tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.

3 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

CAPÍTULOIII Direitos, deveres e garantias Artigo10.° Deveres do INE São deveres do INE: a) Cumprir as disposições da lei e do presente Regulamento, bem como as da demais regulamentação interna; b) Instalar os trabalhadores em boas condições de salubridade, higiene e segurança; c) Tratar os trabalhadores com urbanidade e respeitá-los como seus colaboradores; d) Colocar à disposição dos trabalhadores os meios necessários à execução das funções que lhes forem confiadas; e) Promover o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores através de adequadas acções de formação, visando o desenvolvimento das suas capacidades profissionais e pessoais; f) Não exigir de nenhum trabalhador qualquer actividade manifestamente incompatível com a sua categoria e deontologia profissionais; g) Facultar a consulta do processo individual ao trabalhador ou ao seu representante indicado por escrito, sempre que aquele o solicite; h) Passar declaração, donde constem as referências relativas à situação e currículo profissional, desde que solicitada pelos trabalhadores; i) Indemnizar os trabalhadores pelo prejuízo resultante de acidentes de trabalho e doenças profissionais; j) Decidir sobre qualquer petição formulada por escrito pelo trabalhador, por si ou por intermédio dos seus representantes, comunicando-lhe a decisão por escrito.

Artigo11.° Deveres dos trabalhadores São deveres dos trabalhadores os decorrentes do contrato individual de trabalho e, designadamente: a) Executar as funções que lhes forem confiadas com zelo e diligência, de harmonia com as suas aptidões, categoria e deontologia profissionais; b) Desempenhar com pontualidade o serviço que lhes estiver confiado; c) Tratar com urbanidade e lealdade o INE, os colegas de trabalho, os superiores hierárquicos e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com o INE; d) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho; e) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço; f) Cumprir as ordens e directrizes do INE, emitidas dentro dos respectivos poderes de direcção definidos na lei e neste Regulamento, em tudo o que se não mostre contrário aos seus direitos e garantias; g) Informar o INE dos dados necessários à actualização permanente dos seus cadastros individuais; h) Cumprir as disposições do Estatuto e das leis de trabalho em vigor; i) Guardar lealdade ao INE, nomeadamente não negociando, por conta própria ou de outrem, utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve conhecimento como funcionário do INE; j) Observar as normas do segredo estatístico, de acordo com o disposto no artigo 5.° da Lei n.° 6/89 de 15 de Abril.

Artigo12.° Garantia dos trabalhadores Para garantia dos trabalhadores, é...

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