Portaria n.º 428/95, de 10 de Maio de 1995

Portaria n.° 428/95 de 10 de Maio O Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, ao introduzir importantes alterações ao regime jurídico das empreitadas e fornecimentos de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, veio tornar necessária a revisão e ajustamento dos programas de concurso tipo e cadernos de encargos tipo aprovados pela Portaria n.° 605-C/86, de 16 de Outubro.

O reconhecimento deste facto determinou o estudo levado a efeito por um grupo de trabalho do qual resultou a elaboração dos modelos de anúncios de concurso e de convites, dos programas de concurso tipo, dos cadernos de encargos tipo e respectivos memorandos com esclarecimentos, aprovados pela presente portaria.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 236.°-A, aditado ao Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.° 208/94, de 6 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam aprovados os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, anexos a esta portaria, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Março de 1995.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

I - Modelos de anúncios de concursos de empreitadas de obras públicas Modelo n.° 1 Publicação prévia sobre as características essenciais de um contrato de empreitada de obras públicas (n.° 3 do artigo 66.° e n.° 4 do artigo 116.°, ambos do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro).

1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

2: a) Local de execução; b) Natureza e extensão dos trabalhos e, se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma; c) Se estiver disponível, estimativa do intervalo de variação do custo das prestações previstas; 3: a) Data provisória para o início do(s) processo(s) de concurso(s); b) Se for conhecida, data provisória para o início das obras; c) Se for conhecido, calendário provisório para a realização das obras; 4 - Se forem conhecidas, condições de financiamento das obras e de revisões de preços e ou referências às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

5 - Outras informações.

6 - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Modelo n.° 2 Concurso público (artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro) 1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

2 - Modalidade do concurso (concurso público, nos termos do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro).

3: a) Local de execução; b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (1), com exclusão do IVA; c) Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas; d) Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos; 4 - Prazo de execução da obra.

5: a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como data limite para fazer esses pedidos; b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo de concurso e documentos complementares; 6: a) Data e hora limites para apresentação das propostas; b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues; c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham(2); 7: a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso; b) Data, hora e local desse acto.

8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

10 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

11: a) Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obraspúblicas; b) Eventualmente, outras condições técnicas a satisfazer pelos concorrentes; c) (Quando aplicável) Equivalência às autorizações exigíveis na alínea a) ou comprovação documental de idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos.

12 - Prazo de validade das propostas.

13 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação dos factores por ordem decrescente de importância.

14 - Se for caso disso, proibição de variantes.

15 - Outras informações.

16 (Quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

17 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das ComunidadesEuropeias.

(1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.° 2 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro.

Nota. - É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

Modelo n.° 3 Concurso limitado com apresentação de candidaturas (n.° 3 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro) 1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

2 - Modalidade do concurso (concurso limitado, nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processourgente.

3: a) Local de execução; b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (1), com exclusão do IVA; c) Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas; d) Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos; 4 - Prazo de execução da obra.

5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

6: a) Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e número de entidades a convidar para apresentar propostas; b) Endereço para onde devem ser enviados; c) Língua em que deverão ser redigidos; 7: a) Data limite de envio dos convites às entidades seleccionadas para apresentação de propostas; b) Data, hora e local do acto público do concurso e pessoas autorizadas a intervir nesse acto.

8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

10: a) Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obras públicas; b) Informações relativas à situação do candidato, assim como condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que o mesmo deva satisfazer; c) (Quando aplicável) Equivalência às autorizações exigidas na alínea a) ou comprovação documental de idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos.

11 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação dos factores por ordem decrescente de importância.

12 - Se for caso disso, proibição de variantes.

13 - Outras informações.

14 (Quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

15 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das ComunidadesEuropeias.

(1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

Nota. - É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

Modelo n.° 4 Concurso por negociação (artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro) 1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

2 - Modalidade do concurso (concurso por negociação, nos termos do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente; 3: a) Local de execução; b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (1), com exclusão do IVA; c) Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas; d) Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos; 4 - Prazo de execução da obra.

5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

6: a) Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e número de entidades a convidar para negociar; b) Endereço para onde devem ser enviados...

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