Portaria n.º 392/95, de 03 de Maio de 1995

Portaria n.° 392/95 de 3 de Maio A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, estabelece no seu artigo 133.°, n.° 4, que os critérios a observar na apreciação para promoção por escolha serão fixados em portaria do Ministro da Administração Interna.

Em consequência, torna-se necessário fixar os critérios gerais a que deve obedecer a apreciação do mérito do pessoal com funções policiais com efeitos na promoção por escolha.

Assim, ao abrigo do n.° 4 do artigo 133.° do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° A presente portaria estabelece os critérios gerais que presidem à ordenação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que reúna condições para promoção aos postos em que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, é aplicável a modalidade de promoção por escolha.

  1. Entende-se por critérios gerais, para efeitos deste diploma, o conjunto de aptidões e qualificações que servem de base à apreciação do mérito do pessoal com funções policiais que, estatutariamente, reúna condições para a promoção por escolha.

  2. - 1 - O processo de escolha baseia-se na apreciação do mérito, absoluto e relativo, tendo em vista ordenar, no respectivo posto, o pessoal considerado mais competente e que revele maior aptidão para o desempenho de funções de mais elevado nível de responsabilidade.

    2 - A matéria sobre a qual exista processo pendente não pode ser considerada na apreciação do mérito, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

    3 - A ordenação nas listas de promoção por escolha deve ser objecto de fundamentação expressa, subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, com base nos critérios de avaliação.

  3. - 1 - A apreciação do mérito é feita com base na avaliação da competência profissional e na avaliação curricular.

    2 - Para efeitos do disposto no número...

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