Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio de 1994

Portaria n.° 323/94 de 26 de Maio Considerando o Decreto-Lei n.° 112/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma; Assim, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 112/93, de 10 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário e às Importações Provenientes de Países Terceiros de Carnes Frescas de Aves de Capoeira, constante do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  1. O anexo VI à Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho, é alterado nos termos do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 22 de Abril de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO I (a que se refere o n.° 1.° da Portaria n.° 323/94) Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário e às Importações Provenientes de Países Terceiros de Carnes Frescas de Aves de Capoeira.

SECÇÃO I Disposições iniciais Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Art. 2.° Para efeitos do presente diploma são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.° da Portaria n.° 231/93, de 27 de Fevereiro, e ainda as seguintes: a) Carnes: todas as partes das aves de capoeira próprias para o consumo humano; b) Carnes frescas: todas as carnes, incluindo as carnes acondicionadas sob vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com excepção do tratamento pelo frio; c) Autoridade...

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