Portaria n.º 524/93, de 15 de Maio de 1993

Portaria n.° 524/93 de 15 de Maio Considerando a necessidade de aperfeiçoar os normativos constantes da Portaria n.° 622-B/92, de 30 de Junho, que suscitaram dúvidas na sua aplicação; Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.° Os números 3.°, 4.°, 5.°, 12.° e 16.° da Portaria n.° 622-B/92, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 3.° O pedido de apresentação à junta médica regional, devidamente fundamentado, é entregue no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerça funções ou na direcção regional de educação competente, consoante a iniciativa pertença ao docente ou ao órgão de gestão do respectivo estabelecimento, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.° 1 do artigo 81.° do ECD, até 15 de Maio do ano imediatamente anterior àquele a que respeita, podendo, no entanto, ultrapassar o referido prazo por motivos considerados justificados pelo director regional de educação.

4.° O processo é submetido à apreciação da junta médica regional, acompanhado do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente preste serviço e do qual conste proposta de funções a desempenhar.

5.° De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 76.° do ECD, a conversão de horas lectivas faz-se para igual número de horas...

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