Portaria n.º 500/93, de 12 de Maio de 1993

Portaria n.° 500/93 de 12 de Maio Considerando o Decreto-Lei n.° 176/93, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma; Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 176/93, de 12 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Suíno reprodutor de raça pura: qualquer animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico dessa raça e que ele próprio se encontre inscrito nesse livro, ou registado e susceptível de ser inscrito nesse livro; b) Suíno reprodutor de raça híbrida: qualquer animal da espécie suína que preencha os seguintes requisitos: i) Em alternativa, resulte de um dos seguintes cruzamentos planificados: Entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes; Entre animais que sejam, eles próprios, resultantes de um cruzamento entre raças ou linhagens diferentes; Entre animais que pertençam a uma raça pura e a uma ou outra das categorias acima mencionadas; ii) Esteja inscrito num registo existente para o efeito; c) Livro genealógico: qualquer livro, ficheiro ou suporte informático: i) Da responsabilidade de uma associação de criadores ou organizações de criação reconhecida oficialmente pelo Instituto das Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR); ii) No qual se encontrem inscritos ou registados suínos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com indicação dos seus ascendentes; d) Registo: qualquer livro, ficheiro ou suporte informático: i) Da responsabilidade de uma associação de criadores, de uma organização de criação ou de uma empresa privada reconhecida pelo IEADR ou de um serviço oficial; ii) No qual se encontrem inscritos os suínos reprodutores de raça híbrida, com indicação dos seus ascendentes; 2.° Não podem ser proibidos, restringidos ou dificultados por razões zootécnicas: a) As trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões; b) A elaboração de livros genealógicos desde que preencham as condições fixadas nos termos do n.° 6.°; c) O reconhecimento oficial das associações de criadores ou das organizações de criação referidas na alínea c) do n.° 1.° que...

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