Portaria n.º 496/93, de 10 de Maio de 1993

Portaria n.° 496/93 de 10 de Maio Considerando que a Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 9 de Outubro de 1992, o Plano de Pormenor de Urbanização da Caridade; Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., pela Delegação Regional de Ambiente e Recursos Naturais, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que este Plano de Pormenor constitui uma alteração ao Plano Geral de Urbanização de Ourém; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com outros planos municipais eficazes e com planos, programas ou projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março: Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de Urbanização da Caridade, no município de Ourém.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 25 de Fevereiro de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor de Urbanização da Caridade I - Introdução Artigo 1.° A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do Plano de Pormenor de Urbanização (PPU) da Caridade assinalada na planta de trabalho, na de síntese e noutras anexas ao presente Regulamento, situa-se na zona poente da cidade de Ourém, tem uma forma triangular, é limitada a norte pela Estrada do Ribeirinho, a sul pela Rua do Dr. Joaquim Francisco Alves, e a poente pela Rua do Campo de Futebol e tem uma área de 10 ,50 ha.

Art. 2.° O PPU da Caridade pretende solucionar a situação de facto das contrariedades ao Plano Geral de Urbanização (PGU) de Ourém, apresentadas na planta de situação actual, fl. 7, que previa para o local zona livre com uma só habitação por hectare, conforme extracto do PGU, fl. 4. O PPU da Caridade apresenta-se assim como plano para o local.

Art. 3.° A área do PPU da Caridade está dividida, à semelhança do PGU de Ourém, em áreas de classificação urbanística diferenciada, às quais serão aplicadas as normas específicas deste Regulamento.

Art. 4.° A operação urbanística é caracterizada pelos seguintes indicadores gerais: Área de intervenção: 10,50 ha; Área edificável habitacional: 4,21 ha; Área edificável para equipamentos: 2,09 ha; Área edificável para indústria: 1,10 ha; Área não edificável: 3,10 ha; Número médio de habitantes/fogo: 3,5; Capacidade de alojamento: +- 1148 hab.; Densidade habitacional total: 109,3 hab./ha; Área de implantação: 19 300 m2; Área de construção: 59 960 m2; Índice de ocupação: 0,57; Volume de construção: 175 360 m3; Índice volumétrico: 1,67.

Art. 5.° - 1 - As áreas de classificação urbanística diferenciada do PPU da Caridade são as seguintes: I) ZUHM - Área edificável de habitação em moradias; II) ZUHB - Área edificável de habitação em blocos; III) ZUE - Área edificável de equipamento social; IV) ZI - Área edificável de indústria ligeira; V) ZVU - Área não edificável verde urbano; VI) ZVP - Área não edificável verde de protecção; VII) ZD - Área não edificável desportiva.

2 - As áreas de designação urbanística diferenciada estão sujeitas à disciplina e parâmetros urbanísticos que constam do presente artigo e aplicam-se a todas as obras de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área abrangida pelo presente Plano.

I) ZUHM - Área edificável de habitação em moradias. - Zonas urbanas a norte e também a nascente que se desenvolvem ao longo da Estrada do Ribeirinho e da Rua do Campo de Futebol.

Esta zona já se encontra em parte consolidada, com disposição de edificação de forma linear em moradias unifamiliares de um e dois pisos.

O critério de intervenção urbanística para as zonas ainda não edificadas deverá caracterizar-se pela manutenção de iguais características de ocupação e volumetrias, com respeito pelos alinhamentos existentes, e subsequente correcção aos traçados das vias e serventias existentes, aceitando-se moradias em banda contínua.

Índicesurbanísticos: Área da zona: 0,96 ha; Área média do lote: 700 m2; Número de lotes: 12; Número de fogos: 12; Percentagem de implantação: 25%; Número máximo de pisos (acima do solo): 2; Área total de construção: 4200 m2; Volume total de construção: 11 760 m3; Número de habitantes: 42; Densidade líquida habitacional: 44 hab./ha; Índice de ocupação: 0,5; Índice volumétrico: 1,4.

II) ZUHB - Área edificável de habitação em blocos. - Zonas urbanas a norte, a poente e a sul que se desenvolvem ao longo da Estrada do Ribeirinho e da Rua do Dr. Joaquim Francisco Alves (estrada nacional n.° 113) e de arruamentos interiores já existentes ou a criar.

Trata-se de zonas também já parcialmente edificadas e com loteamentos aprovados que se integram nos princípios de ordenamento do presente Plano e para onde se propõem blocos em banda, com quatro pisos acima do solo.

O critério de intervenção deverá caracterizar-se pela correspondente infra-estruturação.

Índicesurbanísticos: Área de zona: 3,25 ha; Área média do bloco: 260 m2; Número de blocos: 37; Número de fogos: 316; Percentagem de implantação: 30,4%; Número máximo de pisos (acima do solo): 4; Área total de construção: 39,5200 m2; Volume total de construção: 110 656 m3; Número de habitantes: 1106; Densidade líquida habitacional: 340,3 hab./ha; Índice de ocupação: 1,216; Índice volumétrico: 3.4.

III) ZUE - Área edificável de equipamento social. - Zona urbana central e contígua à Rua do Dr. Joaquim Francisco Alves e à Rua do Campo de Futebol, onde se propõem os equipamentos.

Já existe a Casa da Criança e está previsto o Centro de Recuperação Infantil de Ourém (CRIO). Propõe-se a sede do Clube Atlético Ouriense (CAO) e um pavilhão gimnodesportivo. Na zona de blocos, reservam-se ainda dois espaços para integração no domínio privado da Câmara Municipal, ou de entidades de direito público, para a instalação de equipamento de educação ou recreação, em conformidade com as capitações emergentes da população residente.

IV) ZI - Área edificável industrial ligeira. - Zona interior estabilizada, já afecta à indústria, onde existem oficinas que se propõe manter em função da sua utilidade, pelos serviços que prestam e por constituírem postos de trabalho; trata-se assim de unidades industriais sem nocividade para o ambiente, sendo apenas indústrias leves e de prestação de serviços. Esta área será de futuro afecta à construção de...

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