Portaria n.º 489/93, de 08 de Maio de 1993

Portaria n.° 489/93 de 8 de Maio O Decreto-Lei n.° 269/89, de 18 de Agosto, estabeleceu as carreiras do pessoal de mediatização e fixou os respectivos conteúdos funcionais, que na Universidade Aberta têm importância acrescida pela utilização intensiva de equipamentos a nível de produção profissional.

Estabelecendo a lei a obrigatoriedade de estágio para ingresso nas carreiras do pessoal de mediatização, com excepção da de compositor-processador de texto, importa agora, em cumprimento do n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 269/89, de 18 de Agosto, regulamentar esse regime, sendo esse o objectivo da presente portaria.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que seja aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 2 de Abril de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivo Artigo 1.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras de tecnólogo educativo, realizador, sonoplasta, realizador-adjunto, operador de câmara de vídeo e técnico de meios áudio e vídeo, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional do quadro da Universidade Aberta, criadas pelo Decreto-Lei n.° 269/89, de 18 de Agosto, e de acordo com o que dispõe a alínea d) do artigo 4.°, a alínea d) do artigo 5.°, a alínea d) do artigo 7.° e a alínea c) do artigo 8.° daquele diploma.

Artigo 2.° Objectivos O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação às funções para que foram recrutados, nos termos em que se encontram definidas no conteúdo funcional das respectivas carreiras.

CAPÍTULO II Da realização dos estágios Artigo 3.° Duração do estágio O estágio tem carácter probatório e a duração de doze meses.

Artigo 4.° Programa de estágio 1 - O estágio para ingresso nas carreiras a que se refere o artigo 1.° versará sobre as seguintes matérias: a) Comunicação educacional multimédia; b) Tecnologia de produção...

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