Portaria n.º 488/93, de 07 de Maio de 1993

Portaria n.° 488/93 de 7 de Maio Nos termos do n.° 3 do artigo 57.°, dos artigos 61.° e 62.° e do n.° 3 do artigo 64.° do Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 101/88, de 26 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.° 316/91, de 20 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades, bem como o valor do prémio de rendibilidade dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos, estabelecidos pela Portaria n.° 499/92, de 17 de Junho, são actualizados em 4,8%.

2.° Os montantes de subsídio de turno e isenção de horário de trabalho, resultantes da aplicação do n.° 2.° da Portaria n.° 499/92, de 17 de Julho, são actualizados em 4,8%.

3.° Os valores da remuneração horária correspondentes a cada uma das categorias profissionais, calculados nos termos do n.° 29.° da Portaria n.° 493/88, de 27 de Julho, e vigentes à data de entrada em vigor da presente portaria, são actualizados em 4,8%.

4.° Os valores constantes da nova tabela salarial resultarão da conjugação da actualização prevista no n.° 1.° com o regime percentual do prémio de rendibilidade fixado pelo presente diploma, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

5.° A tabela de remunerações dos cargos de direcção e chefia das administrações e juntas autónomas dos portos, aprovada pela Portaria n.° 499/92, de 17 de Junho, é actualizada em 5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, e, nos termos do n.° 6.° daquela portaria, não inclui o subsídio de isenção de horário de trabalho.

6.° Os números 3.° e 24.° da Portaria n.° 493/88, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 3.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

  1. 20%, quando o regime de turnos for permanente; b) 15%, quando o regime de turnos for parcial; 3 - Os trabalhadores com 20 ou mais anos de serviço, relevantes para o efeito de pensão unificada, dos quais pelo menos quatro prestados em regime de turno, ou, independentemente do número de anos de serviço, tendo 10 ou mais anos em regime de turno e que, por iniciativa das administrações ou juntas autónomas, venham a ser retirados daquele regime de trabalho, poderão...

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