Portaria n.º 434/92, de 25 de Maio de 1992

Portaria n.º 434/92 de 26 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, sejam aprovadas as normas da aprendizagem nas seguintes profissões da área das indústrias gráficas e transformação do papel e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Praticante gráfico; b) Auxiliar gráfico; c) Maquinista de transformação de papel; d) Técnico de indústrias gráficas; e) Técnico de desenho gráfico.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões de área das indústrias gráficas e de transformação do papel, anexas à Portaria n.º 434/92 I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões ou grupo de profissões na área das indústrias gráficas e de transformação do papel e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área das indústrias gráficas e de transformação do papel e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintesrequisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar 1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área das indústrias gráficas e de transformação do papel e subáreas complementares (anexo I), serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação: a) Nível I: Praticantegráfico; b) Nível II; Auxiliargráfico; Maquinista de transformação do papel; c) Nível III: Técnico de indústrias gráficas; Técnico de desenho gráfico.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupo de profissões são os seguintes: 2.1 - Praticante gráfico. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Desenvolver funções de apoio à produção; transportar matérias-primas e serviços para os vários sectores da empresa; efectuar operações auxiliares de limpeza de máquinas, recolha e remoção de desperdícios de matérias-primas.

2.2 - Auxiliar gráfico: 2.2.1 - Auxiliar gráfico/fotocomposição; 2.2.2 - Auxiliar gráfico/fotomecânica; 2.2.3 - Auxiliar gráfico/impressão; 2.2.4 - Auxiliar gráfico/acabamentos.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão, particularmente da especificaçãoescolhida: Teclar, codificar, paginar electronicamente, operar unidade de saída e revelar papel ou película fotográfica. Fotografar ilustrações ou textos para obter películas, tramadas ou não, destinadas à sensibilização de chapas metálicas para impressão a uma cor ou mais.

Regular, assegurar o funcionamento e vigiar uma máquina...

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