Portaria n.º 387/92, de 09 de Maio de 1992

Portaria n.º 387/92 de 9 de Maio Considerando que as quotas atribuídas a alguns dos importadores que se candidataram aos contingentes pautais de direito nulo instituídos pelo Decreto-Lei n.º 57/91, de 30 de Janeiro, não foram utilizadas na sua totalidade; Atendendo a que, por um lado, nem todas as empresas que importaram em 1991 produtos abrangidos por aquele decreto-lei puderam por ele ser contempladas ou usufruir, em toda a sua extensão, dos benefícios no mesmo consagrados e que, por outro lado, os montantes das quotas não utilizadas se situam a níveis que se consideram significativos face às necessidades destas empresas, importa proceder à redistribuição pelas mesmas dos montantes aindadisponíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/91, de 30 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º Os montantes disponíveis dos contingentes pautais de direito nulo, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 57/91, de 30 de Janeiro, e que constam do anexo I à presente portaria, serão redistribuídos pelas empresas que em 1991 efectuaram importações de produtos contemplados naquele diploma legal.

  1. - 1 - Só poderão beneficiar da redistribuição referida no número anterior os importadores que a ela se candidatarem.

    2 - As candidaturas deverão ser dirigidas ao director-geral da Indústria (DGI) remetidas sob registo e com aviso de recepção ou entregues, contra recibo, na Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 11, 1092 Lisboa Codex, no prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação da presente portaria.

  2. - 1 - Os montantes disponíveis de cada um dos contingentes serão distribuídos pelos importadores proporcionalmente às importações por cada um deles realizadas no ano de 1991 de mercadorias que, estando incluídas no anexo ao Decreto-Lei n.º 57/91, de 30 de Janeiro, não beneficiaram da suspensão da cobrança dos respectivos direitos.

    2 - Para o efeito e sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar de: a) Elementos relativos às importações efectuadas em 1991 dos produtos incluídos em cada um dos contingentes, de acordo com o mapa resumo indicado no anexo II; b) Facturas relativas a todas as...

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