Portaria n.º 383/92, de 07 de Maio de 1992

Portaria n.º 383/92 de 7 de Maio O Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição e regime de cobrança das taxas incidentes sobre o vinho do Porto, bem como sobre a aguardente aplicada no seu benefício, deixando para posterior portaria a fixação dos seus valores e o modo de repartição do produto da cobrança da taxa que incide sobre a aguardente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º O valor da taxa sobre o vinho do Porto destinado à comercialização é fixado em 12$50 e 4$50 por litro, respectivamente, para o vinho a granel e para o vinhoengarrafado.

  1. O valor da taxa sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro é fixado em...

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