Portaria n.º 380/91, de 03 de Maio de 1991

Portaria n.º 380/91 de 3 de Maio O aumento de acções de terrorismo levadas a cabo com utilização de engenhos explosivos altamente sofisticados exige uma resposta cada vez mais célere e eficiente dos recursos e meios que garantam a segurança das pessoas e bens.

Os aeroportos são reconhecidamente pontos sensíveis, que nos últimos anos têm sido os alvos preferenciais de acções daquela natureza.

O aumento sistemático quer do tráfego de passageiros quer do manuseamento e transporte de cargas e descargas leva a que o número de equipas de minas e armadilhas que actualmente actuam nas áreas aeroportuárias seja manifestamente insuficiente, atentas as determinações aprovadas pelo despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 146, de 28 de Junho de 1985.

O objectivo do presente diploma é, pois, reforçar o número de equipas que actuam nas áreas aeroportuárias, de modo a garantir com maior eficácia e eficiência a vigilância e a segurança da aviação civil.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 54/91, de 26 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, que a distribuição pelos vários comandos das equipas activadas de minas e armadilhas, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, seja a seguinte: Lisboa - 11: 6 na sede; 1 na Divisão de Cascais; 1 na Divisão da Amadora; 3 na Divisão do...

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