Portaria n.º 500/2006, de 31 de Maio de 2006

Portaria n.º 500/2006 de 31 de Maio O Governo tem vindo a impulsionar a utilização crescente de tecnologias de informação, com o objectivo de simplificar os procedimentos tributários, bem como diminuir significativamente os custos do cumprimento das obrigações fiscais, sem prejuízo de uma maior eficácia da administração fiscal.

Com a presente portaria introduz-se na tributação do imposto municipal sobre veículos (IMV) o sistema de liquidação por via electrónica na Internet, em www.e-financas.gov.pt, bem como a sua cobrança electrónica através do documento único de cobrança (DUC) com o valor total do imposto devido pelo conjunto de veículos do sujeito passivo.

Introduz-se também a liquidação electrónica do imposto em atendimento front office em qualquer serviço de finanças.

A transmissão electrónica de dados, via Internet, para efeitos de liquidação do IMV devido pelo uso e fruição de veículos automóveis e motociclos, é obrigatória para as pessoas colectivas e facultativa para as pessoas singulares.

Mantêm-se no corrente ano, para as pessoas singulares, a possibilidade da aquisição dos dísticos modelo n.º 4 nos revendedores e outras entidades autorizadas à sua revenda.

Todos os dísticos adquiridos por via electrónica serão personalizados, dos quais constará impresso no rosto o número do dístico, a matrícula, a marca do veículo e a taxa, e serão remetidos por via postal para o domicílio fiscal do proprietário ou entidade equiparada.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos (RIMV), aprovado pelo citado diploma, o seguinte: 1.º O imposto municipal sobre veículos devido pelo uso e fruição de veículos automóveis, motociclos, aeronaves e barcos de recreio de uso particular relativo ao ano de 2006 será liquidado e pago durante o período de 16 de Junho a 14 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  1. Se o uso ou a fruição dos veículos ocorrer posteriormente ao prazo fixado no número anterior, a liquidação e o pagamento do imposto efectuar-se-ão antes da ocorrência daqueles factos.

  2. Relativamente aos casos abaixo indicados, o pagamento do imposto efectuar-se-á nos prazos seguintes: a) Tratando-se de veículos novos, nos oito dias imediatos à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido no RIMV, em conformidade com...

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