Portaria n.º 456/2006, de 16 de Maio de 2006

Portaria n.º 456/2006 de 16 de Maio O Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, veio estabelecer o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

Pretendendo-se criar um modelo de intervenção florestal em áreas de propriedade fragmentada que permita estabelecer um plano de defesa da floresta e promover a gestão profissional das superfícies florestais, particularmente em áreas de minifúndio, as ZIF assim instituídas constituem um importante instrumento para a promoção da gestão florestal sustentável.

Neste sentido, importa adequar a regulamentação específica das acções n.os 1 e 2 da medida n.º 3 do Programa AGRO, introduzindo ainda outras alterações decorrentes da revisão do complemento de programação.

Por outro lado, e no que se refere à enunciação dos investimentos excluídos, a redacção dada pela Portaria n.º 590/2004, de 2 de Junho, ao artigo 5.º do Regulamento de Aplicação suscitou dúvidas que ora se clarificam.

Aproveita-se ainda para proceder à rectificação de algumas inexactidões detectadas no texto do Regulamento referido.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 16.º, bem como os anexos II e V do Regulamento aprovado Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, republicado pela Portaria n.º 590/2004, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. Construção e beneficiação de infra-estruturas da rede considerada no plano de defesa da floresta das ZIF, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, quando os beneficiários sejam as suas entidades gestoras; f) [Anterior alínea e).] 2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    Artigo 5.º [...] ................................................................................

  6. Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, a explorar em rotações inferiores a 20 anos, para beneficiários não agricultores, incluindo, para todo o tipo de beneficiário, a consolidação desses povoamentos; b) Beneficiação de povoamentos das espécies referidas na alínea anterior, à excepção dos investimentos relativos à substituição por outras espécies, quando esses povoamentos estejam ecologicamente mal adaptados ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo; c) ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. ............................................................................

    Artigo 6.º [...] 1 - ...........................................................................

  9. ............................................................................

  10. ............................................................................

  11. ............................................................................

  12. ............................................................................

  13. ............................................................................

  14. .............................................................................

  15. ............................................................................

  16. Entidades gestoras de ZIF; i) [Anterior alínea h).] 2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    Artigo 7.º [...] 1 - ...........................................................................

  17. ............................................................................

  18. ............................................................................

  19. Quando se trate de arborização e rearborização, respeitarem as densidades mínimas definidas no anexo VI; d) Caso incidam sobre áreas inseridas numa ZIF, cumprirem o respectivo plano de gestão florestal e plano de defesa da floresta, a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, ou cumprirem o plano de gestão florestal aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo decreto-lei; e) [Anterior alínea c).] 2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    Artigo 9.º [...] 1 - ...........................................................................

  20. ............................................................................

  21. 80% das despesas elegíveis quando se trate de substituição, por outras espécies, de povoamentos de espécies de rápido crescimento mal adaptadas ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo; c) ............................................................................

  22. ............................................................................

  23. 100% das despesas elegíveis quando se trate de projectos inseridos em ZIF e que respeitem o respectivo plano de gestão florestal e plano de defesa da floresta relativas a: i) Investimentos de rearborização de espaços florestais e beneficiação de superfícies florestais percorridas por incêndios; ii) Investimentos descritos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; f) [Anterior alínea e).] 2 - Os valores das ajudas previstos na alínea f) do número anterior são majorados nas seguintes situações e nos valores a seguir indicados: a) ............................................................................

  24. ............................................................................

  25. ............................................................................

  26. ............................................................................

  27. Projectos apresentados por empresárias florestais respeitantes a actividades de uso múltiplo - 10%.

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    Artigo 10.º [...] 1 - ...........................................................................

  28. ............................................................................

  29. ............................................................................

  30. Sociedades gestoras de fundos de investimento florestais e entidades gestoras de ZIF, para as quais o investimento máximo elegível é de (euro) 10000000.

    2 - [...] ou, no caso das áreas agrupadas e dos órgãos de administração dos baldios, incluindo órgãos da Administração Pública, no quadro da Lei dos Baldios, órgãos da administração local, fundos imobiliários e entidades gestoras de ZIF, de (euro) 3000000.

    3 - ...........................................................................

    Artigo 16.º [...] ................................................................................

  31. ............................................................................

  32. ............................................................................

  33. Cumprir as boas práticas florestais previstas no anexo VII, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental, de protecção da floresta contra incêndios ou prevista nos planos regionais de ordenamento florestal, impostas porlei; d) ............................................................................

  34. ............................................................................

  35. .............................................................................

  36. ............................................................................

  37. ............................................................................

    ANEXO II [...] Espécies elegíveis ................................................................................

    (**) Para os beneficiários não agricultores, apenas quando exploradas em rotações superiores a 20 anos, nos termos previstos no presente Regulamento.

    ANEXO V [...] Projectos prioritários ................................................................................

    1 - Projectos relativos a áreas sujeitas ao regime florestal parcial e projectos em áreas integradas em ZIF - 25 pontos.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    7 - ..........................................................................' 2.º O Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, 'Apoio à Silvicultura' e 'Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola', da medida n.º 3 do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelas...

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