Portaria n.º 431/2006, de 03 de Maio de 2006

Portaria n.º 431/2006 de 3 de Maio A Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, veio estabelecer, em execução do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça associativas (ZCA), turísticas (ZCT) e municipais (ZCM).

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, introduziu alterações que, aliadas à necessidade de adequação à nova estrutura e competências da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, implicam, nomeadamente, mudanças de procedimentos e circuitos relacionados com a tramitação dos processos relativos a zonas de caça e a áreas de não caça.

Por outro lado, e inserindo-se na prossecução dos objectivos do Governo em matéria de simplificação administrativa, desburocratização e modernização, afigurou-se oportuna a instituição de novos procedimentos que permitam tornar mais célere, transparente e expedita a tramitação dos respectivos processos e simultaneamente a adopção de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos que se apresentem como dilatórios ou inúteis.

Considerando que um dos objectivos fundamentais da Lei de Bases Gerais da Caça - Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro - é o ordenamento de todo o território cinegético nacional, o que implica a aplicação de normas de gestão ordenada a todos os espaços com aptidão cinegética; Constatando-se, ainda, que a área sujeita a ordenamento cinegético cresceu notavelmente, ultrapassando já 80% dos terrenos cinegéticos nacionais: Entendeu-se ser curial terminar com a limitação temporal para a sinalização das zonas de caça, o que certamente ajudará a atingir aquele objectivo.

Foram ouvidas as organizações do sector da caça e a Liga para a Protecção daNatureza.

Assim: Com fundamento nos artigos 11.º, 16.º, 17.º, 19.º, alínea a), 21.º, 27.º, 35.º a 42.º, 45.º, 47.º a 49.º, 58.º, alínea b), e 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Apresentação do pedido 1 - O requerimento e demais documentação necessária à instrução de processos relativos a zonas de caça e a áreas de direito à não caça referidos nos artigos 27.º, 35.º, 37.º, 45.º e 58.º e ainda, consoante o caso, a documentação necessária ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 149.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, devem ser apresentados nos...

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