Portaria n.º 414/2003, de 22 de Maio de 2003

Portaria n.º 414/2003 de 22 de Maio Considerando que importa ajustar a Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, ao estipulado no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2003, de 4 de Fevereiro, bem como ao novo regulamento orgânico e de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alteraçõessubsequentes: Manda o Governo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, pela Ministra de Estado e das Finanças, que os n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º e 16.º da Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção: '2.º O FEA constitui um fundo privativo da DGAIEC tutelado pelo Ministério das Finanças.

3.º O FEA não dispõe de pessoal próprio, competindo à DGAIEC prestar o necessário apoio técnico e administrativo.

  1. É criado, na DGAIEC, um conselho administrativo do FEA, do qual farão parte:

  1. O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que presidirá, o qual será substituído nas suas faltas e impedimentos por um subdirector-geral designado para o efeito; b) O director dos serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários; c) O director de uma das direcções regionais de contencioso e controlo aduaneiro e o director de uma alfândega, ambos a designar anualmente pelo presidente; d) O conselho administrativo será secretariado por um funcionário da DGAIEC a designar pelo presidente, sem direito a voto; e) Participará, ainda, nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto e com estatuto de mero observador, um representante designado pelas organizações dos trabalhadores.

    5.º O conselho administrativo reúne trimestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais, devendo ser elaborada acta de cada reunião, a assinar pelo presidente e pelos vogais.

    O conselho administrativo só poderá reunir com a presença de todos os membros, incluindo o presidente ou o seu substituto, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

    6.º Compete ao conselho administrativo: a) .....................................................................................................................

  2. ...

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