Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio de 2003

Portaria n.º 385-A/2003 de 14 de Maio A Portaria n.º 103-A/2001, de 16 de Fevereiro, aprovou o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, 'Formação Profissional', do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.

Durante a sua vigência, foi publicada a Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, que define o regime de acesso aos apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu, para efeitos de desenvolvimento de estudos e recursos técnico-pedagógicos e para a criação ou manutenção de centros de recursos em conhecimento. Tal regime reveste-se da maior importância no âmbito da medida n.º 7 do Programa AGRO, mais concretamente no tocante à acção n.º 7.3.

Por outro lado, atendendo à experiência entretanto adquirida pela aplicação da Portaria n.º 103-A/2001, importava proceder a algumas clarificações transversais a toda a medida n.º 7, fixando-as agora em sede própria, por forma a tornar mais simples e clarificadora a consulta ao regulamento de aplicação da medida n.º 7. É o caso das matérias referentes aos apoios a conceder a título de auxílios à formação ou em regime de minimis que se encontram agora expressamente previstos, em obediência aos Regulamentos (CE)n.os 68/2001 e 69/2001, da Comissão, ambos de 12 de Janeiro.

Julgou-se, pois, oportuno proceder à publicação de uma portaria revogando a anterior, pretendendo-se assim tornar mais claro e simples o regime de aplicação da medida n.º 7 do Programa AGRO. Naturalmente, os efeitos entretanto produzidos são salvaguardados, aplicando-se a presente portaria a todas as candidaturas que à data da sua entrada em vigor, nos termos gerais, não tenham sido ainda decididas, salvo norma expressa em contrário.

Assim: Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 deSetembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, 'Formação Profissional', do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 103-A/2001, de 16 de Fevereiro.

Em 24 de Abril de 2003.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO REGULAMENTO ESPECÍFICO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 7, 'FORMAÇÃO PROFISSIONAL' CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das seguintes acções e subacções da medida n.º 7, 'Formação profissional', do Programa AGRO, co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE): a) Acção n.º 7.1, 'Qualificação e reorientação profissional': i) Subacção n.º 7.1.1, 'Formação contínua de agricultores, proprietários florestais, mão-de-obra familiar e trabalhadores agrícolas'; ii) Subacção n.º 7.1.2, 'Formação contínua de gestores, quadros técnicos e trabalhadores de empresas e organizações de agricultores'; iii) Subacção n.º 7.1.3, 'Formação contínua de dirigentes de organizações de agricultores'; b) Acção n.º 7.2, 'Formação de formadores, quadros técnicos e científicos': i) Subacção n.º 7.2.1, 'Formação contínua de formadores, vulgarizadores, mestres agricultores e tutores'; ii) Subacção n.º 7.2.2, 'Formação contínua de quadros técnicos, científicos e outros agentes de desenvolvimento'; c) Acção n.º 7.3, 'Sistema de formação': i) Subacção n.º 7.3.1, 'Estudos, recursos técnico-pedagógicos e centros de recursos em conhecimento'; ii) Subacção n.º 7.3.2, 'Apoio ao reforço da capacidade técnica das entidades formadoras em formação profissional e ao estabelecimento de redes de conselheiros em formação, de mestres agricultores, de tutores e de explorações'; iii) Subacção n.º 7.3.3, 'Estruturação do subsistema de certificação'.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: a) 'Agricultor não empresário' - pessoa singular, titular de uma exploração agrícola ou florestal com um volume de negócios igual ou inferior a (euro) 149640,90; b) 'Agricultor empresário' - pessoa singular, titular de uma exploração agrícola ou florestal com um volume de negócios superior a (euro) 149640,90; c) 'Trabalhador desfavorecido' - conforme o definido na alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro; d) 'Formação específica' - conforme o definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro; e) 'Formação geral' - conforme o definido na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro; f) 'Pequenas e médias empresas' - conforme o definido na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro; g) 'Grandes empresas' - conforme o definido na alínea c) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro; h) 'Mestres agricultores' - agricultores com experiência, formação e resultados alcançados, que dominam conceitos de gestão, de produção e de mercado e que simultaneamente têm perfil para transmitir os seus conhecimentos aos aprendizes e para efectuar o enquadramento, integração, orientação e acompanhamento, individual ou de grupo, nas actividades de formação em contexto de trabalho, sendo os titulares das explorações seleccionadas para a rede; i) 'Tutores' - agricultores trabalhadores agrícolas ou outros trabalhadores que dominam um conjunto de competências ao nível de uma produção, conjunto de actividades, operações ou tarefas, que transmitem ao aprendiz na formação em contexto de trabalho, enquadrando a sua actividade na empresa quando executam aqueles trabalhos.

Artigo 3.º Contratos-programa 1 - O gestor do Programa AGRO poderá celebrar contratos-programa nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - Os contratos-programa podem respeitar à gestão técnica, administrativa e financeira das diferentes acções e subacções.

Artigo 4.º Contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços A contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços por parte das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Artigo 5.º Parcerias 1 - As entidades titulares de pedidos, independentemente das modalidades de acesso previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, podem realizar as acções em parceria, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do diploma referido no número anterior, a parceria deve ser devidamente identificada em sede de pedido de financiamento, devendo ser apresentada conjuntamente com aquele, designadamente, a seguinte documentação: a) Documento de formalização da parceria; b) Documento programático da parceria em relação ao projecto, integrando os objectivos, domínios e áreas de intervenção funcional e em que cada parceiro intervém, recursos e despesas imputáveis a cada parceiro, metodologia de trabalho e indicadores de acompanhamento e avaliação. Este documento poderá ser substituído pela memória justificativa e descritiva do projecto, caso contenha a informação indicada.

Artigo 6.º Prioridades Para efeito de aprovação dos pedidos de financiamento e, tendo em conta a classificação obtida na análise dos pedidos de financiamento, sempre que existirem restrições orçamentais face ao volume de pedidos recepcionados, podem ser definidas prioridades por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do gestor do Programa AGRO.

Artigo 7.º Informação e publicidade As entidades titulares dos pedidos de financiamento deverão respeitar as imposições legais neste domínio, previstas no n.º 19.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.

CAPÍTULO II Formação profissional (acções n.os 7.1 e 7.2) Artigo 8.º Objectivos As ajudas previstas para a formação profissional têm os seguintes objectivos: a) Contribuir para a melhoria das competências e qualificações dos activos do sector, nomeadamente aqueles que são envolvidos nos projectos de investimento apoiados no âmbito do Programa AGRO e da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, do Programa RURIS e do Programa VITIS; b) Aumentar a capacidade empresarial e a capacidade técnica dos agricultores, proprietários florestais, trabalhadores e outros agentes dos sectores agrário e florestal; c) Reforçar a capacidade técnica, pedagógica e científica dos formadores e dos quadros técnicos dos sectores agrário e florestal.

Artigo 9.º Destinatários São elegíveis os seguintes destinatários das modalidades de acesso ao financiamento previstas no artigo 10.º: a) Activos agrícolas - agricultores não empresários, agricultores empresários, gestores de sociedades e empresas agrícolas, proprietários florestais, mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas e rurais; b) Trabalhadores por conta de outrem, dirigentes de empresas agro-industriais e agro-alimentares e de organizações de agricultores, quadros técnicos, científicos, dirigentes de organismos do MADRP e de entidades públicas ligadas ao sector e professores de escolas profissionais de agricultura; c) Trabalhadores por conta de entidades inseridas em actividades de desenvolvimento rural, nomeadamente em projectos e iniciativas de dinamização e revitalização sócio-económica do mundo rural; d) Desempregados e diplomados da área das ciências agrárias, que tenham perspectivas de emprego na agricultura, agro-indústria ou em actividades ligadas ao mundo rural.

Artigo 10.º Modalidades de acesso ao...

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