Portaria n.º 379/2003, de 10 de Maio de 2003
Portaria n.º 379/2003 de 10 de Maio A Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, aprovou o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 da Medida n.º 8 do Programa AGRO, 'Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos', tendo sido alterado pelas Portarias n.os 558-A/2001, de 1 de Junho, e 94/2002, de 30 de Janeiro.
Com as alterações introduzidas, pretendeu-se, por um lado, uma melhor sistematização das matérias, obtendo-se uma melhoria significativa das candidaturas, e, por outro, uma diferenciação no escalonamento das ajudas mais ajustado aos objectivos da acção.
Todavia, importa ainda proceder a um aperfeiçoamento nesses escalões e ainda a uma precisão no tocante à matéria das despesas elegíveis, designadamente no âmbito da componente n.º 3.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e 30.º da Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, 'Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos', com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 558-A/2001, de 1 de Junho, e 94/2002, de 30 de Janeiro, passem a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º Beneficiários e condições de acesso Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente os operadores económicos que estejam habilitados com formação de nível superior na área agrícola ou florestal ou que, relativamente a cada estabelecimento de comercialização de produtos fitofarmacêuticos, tenham ao seu serviço um técnico com igual habilitação académica.
Artigo 6.º Forma e valor das ajudas .........................................................................................................................
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70% da despesa elegível para as organizações de agricultores que actuem como operadores económicos; b) ...
Artigo 11.º Beneficiários e condições de acesso 1 - ....................................................................................................................
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As pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou cujos associados exerçam, actividade na área...
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