Portaria n.º 366/2003, de 05 de Maio de 2003

Portaria n.º 366/2003 de 5 de Maio A Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprovou a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não indica em relação a alguns emolumentos a entidade à qual os mesmos são devidos. Importa, assim, clarificar estas situações.

Por outro lado, a redacção de três artigos da citada portaria apresenta algumas imprecisões, que carecem de ser corrigidas.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Os artigos 21.º, 24.º, 28.º, 60.º, 67.º e 90.º da Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, em 11 de Abril de 2003.

ANEXO Tabela de Emolumentos Consulares 'Artigo 21.º 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos RegistosCentrais.

Artigo 24.º 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Os emolumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 pertencem à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 28.º 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos RegistosCentrais.

Artigo 60.º 1 - ....................................................................................................................

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT