Portaria n.º 357/89, de 19 de Maio de 1989

Portaria n.º 357/89 de 19 de Maio A Portaria n.º 310/88, de 17 de Maio, veio regulamentar o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social, de que se destacam, nomeadamente, os subsídios de difusão e de reconversão tecnológica.

Em ordem a imprimir uma maior transparência na gestão e afectação daqueles apoios, evitando-se situações irregulares decorrentes da prestação de falsas declarações sobre as vendas efectivas, no caso de subsídio de difusão, ou da não aplicação atempada dos valores atribuídos como subsídio de reconversão tecnológica, introduzem-se agora alterações julgadas necessárias.

Aproveita-se ainda para corrigir determinados exageros na atribuição de subsídios de desconto nas telecomunicações.

Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento, dos Transportes Exteriores e das Comunicações e Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, o seguinte: 1.º A alínea e) do n.º 6.º bem como os n.os 20.º, 28.º, 49.º, 81.º e 83.º da Portaria n.º 310/88, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 6.º ....................................................................................................................

e) Gratuitas, de informação predominantemente humorística, de conteúdo erótico ou pornográfico ou que incitem à violência; .........................................................................................................................

20.º O subsídio de difusão não é cumulável com a atribuição de apoios financeiros suportados directamente pelo Orçamento do Estado, com excepção das dotações de capital para investimento, só podendo ser pago após a confirmação das vendas efectivas declaradas pela auditoria efectuada nos termos do n.º 81.º 28.º A concessão do subsídio à reconversão tecnológica fica condicionada à celebração de contrato entre o Estado e a entidade promotora do projecto, no qual serão fixados prazos, obrigações e penalizações no caso de incumprimento pelo beneficiário, só podendo ser pago depois de apresentados os...

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