Portaria n.º 351/89, de 18 de Maio de 1989
Portaria n.º 351/89 de 18 de Maio Após a publicação das Portarias n.os 805-E/88, e 805-F/88, de 15 de Dezembro, e 824-A/88, de 28 de Dezembro, constatou-se ser necessário juntar ao pacote tarifário em vigor uma tarifa tipo 'tudo incluído' para viagens turísticas em grupo, com o objectivo de promover o turismo nacional à partida do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 25/79, de 15 de Fevereiro, e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte: 1.º É introduzida uma tarifa tipo 'tudo incluído' para viagens turísticas em grupo do continente para a Região Autónoma dos Açores, sujeita às seguintes condições: a) Área de aplicação: 1) De Portugal continental para os Açores; 2) Entre os Açores e a Madeira; 3) Nos voos da TAP e da SATA.
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Aplicação - viagens de ida e volta, circulares e open jaw simples.
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Tarifa - igual ao valor da tarifa Pex aplicável entre os mesmos pontos (YP x 3M).
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Período de aplicação - todo o ano.
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Número mínimo de passageiros - dois.
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Descontos: Crianças - 50%; Bebés - 90%.
Nota. - Dois passageiros pagando tarifa de criança contam como um elemento dogrupo.
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Validade: Mínima - seis dias; Máxima - um mês.
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Preço mínimo de venda - será estabelecido entre o agente de viagens e o(s) transportador(es), não podendo ser inferior à tarifa aplicável E 6M/RT (tarifa especial para viagens de ida e volta).
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Rota - as tarifas são válidas para as rotas que não incluam, na mesma direcção global, mais de um stopover e uma interrupção da viagem num ponto intermédio desde que não ultrapasse vinte e quatro horas.
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Combinações - são somente permitidas com tarifas normais domésticas.
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Publicidade e venda - limitadas ao território nacional.
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Cancelamento e reembolso: Aplicam-se os procedimentos normais. Contudo, não são permitidos reembolsos voluntários que permitam que um grupo inferior ao mínimo estabelecido possa ser transportado a preço inferior ao da tarifa normal aplicável; Se na altura da partida o número de passageiros for inferior ao número requerido, os restantes membros do grupo podem viajar desde que os respectivos talões de voo relativos ao número mínimo...
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