Portaria n.º 338/89, de 12 de Maio de 1989

Portaria n.º 338/89 de 12 de Maio O Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, relativo ao licenciamento municipal, estabelece no seu artigo 6.º que os técnicos responsáveis pelos projectos de obras juntarão sempre declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitárias e esgotos.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º daquele mesmo diploma legal, compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicar a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte.

  1. A relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, é a que consta do relatório de actualização n.º 12, referido a 31 de Dezembro de 1987, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  2. A presente relação será actualizada anualmente.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 12 de Abril de 1989.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução Relatório de actualização n.º 12 1. Definido nas suas linhas gerais pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951, o licenciamento municipal de obras particulares viu o seu processo reformado pelo Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril. Estabelece este diploma que os projectistas deverão juntar aos projectos 'declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitárias e esgotos'.

Uma vez que a legislação respeitante ao licenciamento municipal não se encontrava codificada, foi preocupação do legislador facilitar o acesso dos técnicos a disposições legais dispersas por inúmeros diplomas. Assim, no n.º 3 do seu artigo 25.º, o citado decreto-lei estipula que 'o Ministério das Obras Públicas promoverá a publicação da compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução'.

A primeira relação foi publicada em Fevereiro de 1972, por portaria da Secretaria de Estado das Obras Públicas, redigida com base em projecto apresentado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC). Nesta portaria se estabeleceu que uma versão actualizada da relação deverá ser publicada oficialmente todos os anos. Mais tarde, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 7 de Março de 1974, foi o LNEC encarregado de preparar a referida actualização anual.

No seguimento das anteriores disposições, a relação de 1972 tem sido objecto de sucessivas actualizações, a última das quais inserta na Portaria n.º 718/87 (Diário da República, 1.' série, n.º 191, de 21 de Agosto de 1987).

O presente relatório define o âmbito da relação e os critérios que presidiram à sua elaboração, incluindo em anexo a versão actualizada relativamente a 31 de Dezembro de 1987 e os resumos dos diplomas nela acolhidos.

  1. Os critérios que orientaram a feitura da presente relação coincidem, nas suas linhas gerais, com os anteriormente adoptados. Justifica-se, assim, que aqui se recordem esses critérios, nomeadamente os de maior interesse para os utilizadores da relação, e que se destaquem as limitadas inovações entretantoadoptadas.

    As referências recolhidas na relação encontram-se agrupadas em três grandescapítulos: Diplomas que interessam à generalidade das construções; Diplomas respeitantes a certos tipos de obras; Diplomas respeitantes às regiões autónomas.

    Cada um dos anteriores capítulos subdivide-se de acordo com uma organização que se julga ser a mais funcional do ponto de vista do utilizador. A relação é antecedida por um índice temático, que permitirá localizar, para cada assunto, os diplomas pertinentes.

    Algumas das referências são anotadas, especialmente quando se trata de diplomas que não possuem título orientador ou que, por muito extensos, justificam a localização das disposições de carácter técnico. Algumas dessas notas destinam-se também a chamar a atenção para a existência de determinados documentos de natureza normativa que, embora não possuindo carácter legal, contêm disposições técnicas a respeitar.

    Outras notas referem certos diplomas que, não contendo directamente disposições de índole técnica, estabelecem, contudo, regimes gerais cuja pormenorização remete para diplomas derivados, a publicar caso a caso, os quais poderão conter disposições de carácter técnico ou de aplicação local.

    Em subcapítulo próprio foram agrupados os diplomas legais respeitantes a servidões administrativas. Na generalidade dos casos, esses diplomas interditam ou condicionam genericamente a construção em prédios situados na vizinhança de determinados bens dominantes (vias de comunicação, edifícios notáveis, etc.), definindo regimes excepcionais de transformação da propriedade, os quais poderão ser pormenorizados em diplomas regulamentares de âmbito local. Estes últimos não são aqui recolhidos, a fim de evitar o alongamento da relação.

    Um número apreciável de referências diz respeito a regulamentos de carácter técnico, os quais são acompanhados da menção dos diplomas que os alteram, completam ou rectificam, ainda que, neste caso, possam não conter disposições de carácter técnico.

    A actividade dos técnicos autores de projectos sujeita-se a inúmeros diplomas exclusivamente preocupados com aspectos de ordem processual e formalismos de natureza burocrática. A relação menciona este tipo de diplomas no caso de conterem disposições que alteram normas com interessetécnico.

    Nos termos do parecer n.º 85, de Novembro de 1974, emitido pela Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e Ambiente, oportunamente homologado, não é feita referência a documentos com carácter de recomendação, nomeadamente normas portuguesas e especificações do LNEC. Com efeito, a exigência contida no Decreto-Lei n.º 166/70 limita-se às disposições legais. Assinalam-se, no entanto, as disposições legais e regulamentares que tornam obrigatório o cumprimento de determinadas normas e especificações (é o caso de certos diplomas ministeriais e de alguns regulamentos de construção), salvo nos casos em que tal obrigatoriedade se refere exclusivamente às obras públicas.

    O emprego de novos materiais e processos de construção carece, por imperativo legal, de prévio parecer do LNEC. Daqui tem resultado a emissão pelo Laboratório de um número considerável de documentos de homologação contendo disposições a adoptar no projecto ou na execução de certos tipos de obras. Embora esses documentos não sejam listados, a sua existência foi assinalada sob a forma de nota colocada junto do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, donde os mesmos provêm.

    Procedimento idêntico foi adoptado no que respeita aos regulamentos e posturas municipais, uma vez que se trata de disposições de âmbito local, geralmente destinadas a pormenorizar regulamentos gerais, os quais se encontram referenciados na relação. Junto destes anota-se a possibilidade de existência de disposições de carácter local.

    No que respeita ao âmbito coberto pela relação, procurou-se que fosse tão amplo quanto o domínio abrangido pelo licenciamento municipal. Como é sabido, a intervenção dos municípios na apreciação dos projectos submetidos à sua aprovação é, em muitos casos, tutelada por serviços do Estado. Este facto alarga o universo da relação muito para além do quadro local da polícia das construções e traduz-se, em muitos casos, na dificuldade do acesso do técnico ao intérprete da lei. Para facilitar esse acesso reúnem-se num segundo anexo os resumos dos diplomas citados na relação, apresentados por ordem cronológica e com a indicação expressa do legislador.

  2. Tal como as anteriores, a presente actualização deve ser entendida como um guia destinado a facilitar o acesso dos técnicos a uma legislação que permanece dispersa por numerosos diplomas. Nestes termos, e de acordo com o parecer jurídico acima citado, os técnicos deverão sempre observar quaisquer disposições legais que respeitem ao projecto ou à execução das obras a seu cargo, mesmo quando, por qualquer motivo, tais disposições não constem da relação em vigor.

    ÍNDICE DA RELAÇÃO 1 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução das construções em geral: 1.1 - Disposições legais de aplicação geral.

    1.2 - Disposições legais aplicáveis a construções com determinados tipos de localização: Vizinhança de vias rodoviárias.

    Vizinhança de vias férreas.

    Vizinhança de estabelecimentos militares e aeroportos.

    Vizinhança de centros radioeléctricos.

    Vizinhança de instalações nucleares.

    Vizinhança de edifícios escolares.

    Vizinhança de monumentos nacionais e edifícios públicos.

    Vizinhança de estabelecimentos prisionais.

    Vizinhança de aviários.

    Vizinhança de estaleiros de obras públicas.

    Vizinhança de obras de aproveitamentos hidráulicos.

    Vizinhança de nascentes de água.

    Vizinhança de adutoras de água.

    Vizinhança de instalações portuárias.

    Vizinhança de faróis e outros sinais marítimos.

    Domínio público hídrico.

    Solos de alta capacidade de uso agrícola.

    Reservas, parques naturais e paisagens protegidas.

    Área do complexo de Sines.

    1.3 - Disposições legais aplicáveis à execução de obras.

    2 - Documentos...

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