Portaria n.º 343-D/88, de 30 de Maio de 1988

Portaria n.º 343-D/88 de 30 de Maio Considerando que, de acordo com o Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a valorização da gordura do leite de produção nacional deve ser progressivamente elevada até atingir os valores praticados no nível comunitário; Considerando ainda que o início de nova campanha de produção leiteira aconselha a revisão dos montantes dos subsídios previstos na Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os n.os 2.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 2.º O preço indicativo do leite no continente, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro de leite com 3,7% do teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $55 por cada 0,1% de gordura.

  1. - 1 - .............................................................................................................

    2 - A margem mínima do retalhista é de 3$20 por litro de leite.

  2. - 1 - .............................................................................................................

    2 - As margens de comercialização fixadas para consumo fora do estabelecimento são de 3$20 por litro para o retalhista.

  3. O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA)...

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