Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio de 1988

Portaria n.º 308/88 de 17 de Maio A Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, estabeleceu, a título experimental, um sistema de acordos de desconto, visando uma maior racionalização e simplificação das aquisições de bens e serviços para os organismos do Estado.

A necessidade, por um lado, de uma melhor adequação às disposições comunitárias no âmbito da celebração de contratos públicos de fornecimento de bens e serviços e, por outro, de introduzir na tramitação processual alguns ajustamentos mais consentâneos com a realidade emergente da experiência adquirida justificam a revisão dos mecanismos conducentes à celebração dos acordos de desconto.

Assim: Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que sejam aprovados os procedimentos de celebração dos acordos de desconto, constantes do anexo a esta portaria e que dela fazem parte integrante, que substituem os previstos no anexo à Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto.

Ministério das Finanças.

Assinada em 2 de Maio de 1988.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

ANEXO 1 - Os acordos de desconto realizam-se através de concurso público, de concurso limitado ou de negociação.

2 - Segue-se um concurso público quando qualquer interessado pode apresentarproposta.

2.1 - O concurso público inicia-se com um anúncio de admissão de propostas, publicado no Diário da República, 3.' série.

2.2 - Do anúncio deve constar, no mínimo: a) A designação e o endereço da entidade pública contratante (Direcção-Geral do Património do Estado); b) O objecto do acordo; c) O procedimento a utilizar; d) O prazo de recepção das propostas; e) As informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de participação no processo; f) A designação do local de consulta ou distribuição dos documentos necessários à formalização da proposta.

2.3 - Publicado o anúncio no Diário da República, começa a correr o prazo de recepção de propostas, que não poderá ser inferior a 30 dias no caso de concurso público normal e 12 dias no caso de concurso público urgente, contados a partir da data de publicação.

2.4 - Durante o prazo de apresentação de propostas devem estar patentes no local referido na alínea f) do anúncio o programa e o caderno de encargos, dos quais poderão ser fornecidas cópias a pedido dos concorrentes.

2.5 - O programa estabelece as condições a que deve obedecer o concurso.

2.6 - O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas gerais e especiais aplicáveis ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT