Portaria n.º 446/87, de 27 de Maio de 1987

Portaria n.º 446/87 de 27 de Maio O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, instituiu o novo regime de formação profissional em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as diversas entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver acções de formação profissional.

Uma das formas de promoção da formação profissional em cooperação consiste na celebração de protocolos através dos quais são criados centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou vários sectores da economia.

Considerando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, procedeu-se à adaptação do respectivo protocolo ao regime jurídico instituído por aquele diploma legal.

Por força das referidas disposições legais, torna-se agora necessário dotar o Centro de personalidade jurídica, mediante a respectiva homologação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º É homologado o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para a Sector Alimentar (CFPSA), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Nacional das Indústrias de Comerciantes Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA), a Associação Portuguesa dos Geladeiros Artesanais (ARTOGEL), a Associação dos Industriais de Panificação do Norte (AIPAN), a Associação do Centro dos Industriais da Panificação (ACIP), a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros, a Associação dos Restaurantes e Similares do Centro e Sul de Portugal, o Sindicato Democrático da Hotelaria, Alimentação e Turismo (SINDHAT), a Associação Nacional dos Industriais de Carnes (ANIC), a Associação dos Fabricantes dos Produtos de Carnes (AFABRICAR), a Associação Nacional dos Grossistas e Transformadores de Carnes (ANATCA) e a Associação das Indústrias de Massas Alimentícias, Bolachas e Chocolates.

  1. O texto do protocolo, devidamente adaptado ao regime do Decreto-Lei n.º 165/85, por força do disposto no seu artigo 32.º, é publicado em anexo a esta portaria.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 4 de Maio de 1987.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Adaptação do protocolo do Centro de Formação Profissional para o Sector Alimentar O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Associação Nacional das Indústrias de Comerciantes Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA), a Associação Portuguesa dos Geladeiros Artesanais (ARTOGEL), a Associação dos Industriais de Panificação do Norte (AIPAN), a Associação do Centro dos Industriais da Panificação (ACIP), a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros, a Associação dos Restaurantes e Similares do Centro e Sul de Portugal, o Sindicato Democrático da Hotelaria, Alimentação e Turismo (SINDHAT), a Associação Nacional dos Industriais de Carnes (ANIC), a Associação dos Fabricantes dos Produtos de Carnes (AFABRICAR), a Associação Nacional dos Grossistas e Transformadores de Carnes (ANATCA) e a Associação das Indústrias de Massas Alimentícias, Bolachas e Chocolates adaptam o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional de harmonia com as cláusulas seguintes: CAPÍTULO I Disposições gerais I Denominação O centro protocolar mantém a designação de Centro de Formação Profissional para o Sector Alimentar (CFPSA).

II Natureza e atribuições 1 - O Centro de Formação Profissional para o Sector Alimentar, doravante designado por 'Centro', é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e patrimóniopróprio.

2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos no sector.

III Destinatários A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades: a) Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas das referidas associações; b) Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito do sector de actividade dos segundos outorgantes; c) Aos...

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