Portaria n.º 436/87, de 25 de Maio de 1987

Portaria n.º 436/87 de 25 de Maio Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Alteração de designação 1 - O curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica ministrado pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto passa a designar-se curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

2 - A nova designação corresponde à nova estrutura curricular do curso e novos planos de estudos aprovados na sua sequência, de acordo com o disposto na presente portaria.

  1. Organização O curso de licenciatura a que se refere o n.º 1.º, adiante simplesmente designado por 'curso', passa a organizar-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Ramos O curso desdobra-se nos seguintes ramos: a) Sistemas de Energia Eléctrica; b) Automação, Controle e Instrumentação; c) Informática e Sistemas; d) Telecomunicações e Computadores.

  3. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são, para cada ramo, os constantes do anexo I a esta portaria.

  4. Planos de estudos 1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

    2 - Do despacho a que se refere o n.º 1.º constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º 6.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e estágios em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I a estaportaria.

    2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

  5. Inscrição nos ramos 1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, a publicar na 2.' série do Diário da República, sob proposta da Faculdade.

    2 - Podem candidatar-se à inscrição em cada ramo os alunos que tenham obtido aprovação em disciplinas que totalizem 109 unidades de crédito, sem prejuízo do regime de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT